TJMA - 0800325-58.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 09:26
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/05/2022 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON REIS VELOSO em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:00
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 16:07
Conhecido o recurso de WELLINGTON REIS VELOSO - CPF: *38.***.*40-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2022 07:14
Juntada de petição
-
08/04/2022 01:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:08
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800325-58.2020.8.10.0010 RECORRENTE: WELLINGTON REIS VELOSO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
03/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0800325-58.2020.8.10.0010 RECORRENTE: WELLINGTON REIS VELOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por WELLINGTON REIS VELOSO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas e preceitos constitucionais. Em sua petição inicial, o autor sustenta, em aperta síntese, que desejava contratar com a instituição financeira uma modalidade de empréstimo em condições normais, isto é, com prazo inicial e final de pagamento, em parcelas fixas, todavia, com o passar do tempo percebeu que foi induzido a erro, por ter, na verdade, realizado empréstimo no R$ 9.459,00 em Cartão de Crédito com reserva de margem consignável, creditado por transferência bancária.
Ao final, Requereu, assim, o cancelamento do Cartão de Crédito com RCM, a suspensão da cobrança do empréstimo em questão com a declaração de inexistência do débito, e, ainda, a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de indenização por dano moral.
Alternativamente, pugnou pela conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado tradicional, com a incidência de encargos de financiamento mais benéficos. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação e tempestividade.
Sem preparo em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. A parte recorrida apresentou resposta ao recurso. (ID de nº 12688400) Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o Acórdão de nº 4105/2021-1, acostado no ID de nº 11767301, ao negar provimento ao seu recurso para manter a sentença de improcedência, contrariou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. São Luís (MA), data do sistema. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
30/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
27/09/2021 15:26
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0800325-58.2020.8.10.0010.
RECORRENTE: WELLINGTON REIS VELOSO.
Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA 20.658.
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA 11.812-A. Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
06/08/2021 01:04
Publicado Acórdão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 08:16
Conhecido o recurso de WELLINGTON REIS VELOSO - CPF: *38.***.*40-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2021 08:26
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:39
Expedição de 80.
-
30/06/2021 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806994-08.2018.8.10.0040
Alzira Alves Soares
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 16:46
Processo nº 0814617-80.2017.8.10.0001
Joao Correia da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 16:47
Processo nº 0800881-21.2020.8.10.0023
Francisco Ferreira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 12:56
Processo nº 0800881-21.2020.8.10.0023
Francisco Ferreira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:51
Processo nº 0811099-46.2021.8.10.0000
Luis Carlos Sousa Lobato
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 18:00