TJMA - 0800639-20.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 12:47
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:54
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800639-20.2019.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Requerente: RILDO DA SILVA LIMA Advogado: DR.
ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407 Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Recebi em 16/10/2020.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI do mesmo codex.
O art. 485, VI, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Já o § 3.º do mesmo art. 485 do CPC prevê que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, a matéria constante no inciso supramencionado.
No presente caso, o causídico da parte autora foi intimado acerca da suspensão processual em 18/01/2020 (ID nº 27160805), compelindo ao requerente, na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma digital e a proposta da empresa, oferecida em até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação, ficando o processo suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Esse último lapso temporal já findou e até a presente data não houve manifestação do demandante.
Ou seja, não há prova de que ela tentou solucionar a questão administrativamente através da plataforma digital (www.consumidor.gov.br).
Neste mister, não demonstrou a requerente a ocorrência de pretensão resistida por parte da empresa demandada, sendo, por essa razão, carecedora de interesse processual.
Conforme nos ensina o ilustre Pontes de Miranda: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo I.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124).
Sabe-se que, hodiernamente, a autocomposição recebeu relevante importância na solução dos conflitos, como mecanismo alternativo de pacificação social, devendo ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, conforme previstos no art. 3º, § § 2º e 3º, do NCPC.
Atento aos meios de solução consensual dos conflitos, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado aprovou o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos, reconhecendo a plataforma digital como um ambiente adequado para a solução de conflitos decorrentes de relações de consumo, tornando a negociação direta entre o consumidor e os fornecedores de produtos e serviços o primeiro passo para a solução dos conflitos daí decorrentes, editando, para tanto, a Portaria Conjunta n.º 82017.
No caso sub judice, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através da autocomposição, mesmo após a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que fizesse uso da plataforma digital (www.consumidor.gov.br), conforme certificado no Num. 36853278 - Pág. 1.
Assim, resta configurada a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida por parte da empresa requerida, o que dá ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015.
A jurisprudência pátria comunga de igual entendimento, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÌVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR RECUSA INJUSTIFICADA PARA UTILIZAÇÃO DO PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR".
DEMANDA REPETITIVA.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
O projeto "Solução Direta Consumidor" se traduz como uma medida institucional de iniciativa do Ministério da Justiça, no intuito de, a um só tempo, aumentar a efetividade das políticas protetivas do consumidor e diminuir a quantidade de litígios judiciais, colaborando, assim, para atenuação do quadro de multiplicação de demandas repetitivas.
Pela decisão recorrida, o acesso ao Poder Judiciário não se encontra obstaculizado, porém, meramente, harmonizado com as previsões constitucionais de eficiência na Administração Pública e celeridade processual.
Embora demandar seja direito constitucionalmente assegurado a todos, não se trata de um direito absoluto, cedendo em caso de colisão com outros princípios igualmente protegidos pela Constituição Federal, num juízo de ponderação.
No caso, foi possibilitada à parte autora a utilização de mecanismo administrativo eficiente e sem custos para solução da controvérsia posta nos autos.
No entanto, a parte autora, sem qualquer motivo específico, se recusou a utilizar da ferramenta, transformando o Poder Judiciário em primeira, ao invés de última, ratio.
Tal comportamento afasta o interesse de agir, porquanto não demonstrada a necessidade de se buscar a via judicial para solução do conflito, o qual... poderia ser sanado na seara administrativa, sem todos os custos inerentes ao acionamento da máquina judiciária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (sem grifos no original) (Apelação Cível Nº *00.***.*22-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/10/2016). (sem grifos no original).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (sem grifos no original) (STJ - REsp. nº. 1.349.453/MS (2012/0218955-5), Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014, DJe. 02/02/2015). (sem grifos no original).
Ressalte-se, ainda, que, a despeito do que ocorre nos feitos regidos sob a égide do procedimento comum ordinário, nos processos que fluem sob o rito sumaríssimo dos juizados, não se exige a intimação pessoal e pretérita do autor, para que se possa proceder à extinção do feito.
Senão vejamos o que diz o art. 51, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 330, III, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, já que não demonstrou a necessidade de dirigir-se diretamente à via judicial para solução do conflito, posto que se recusou a fazer uso da plataforma digital e, com isso, comprovar que houve prévia pretensão resistida da empresa ré.Sem custas, em razão de o feito seguir o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ex vi do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios diante do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/01/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:08
Indeferida a petição inicial
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16/10/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 09:05
Juntada de termo
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17/01/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 08:41
Conclusos para despacho
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02/08/2019 14:59
Juntada de petição
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02/08/2019 14:57
Juntada de petição
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02/08/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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