TJMA - 0800932-37.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 10:38
Decorrido prazo de ALAN CARDECK DAS CHAGAS FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 13:03
Juntada de petição
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01/03/2022 09:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:37
Desentranhado o documento
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10/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:55
Juntada de petição
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22/12/2021 08:39
Juntada de petição
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14/12/2021 10:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 10:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800932-37.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ALAN CARDECK DAS CHAGAS FERREIRA Promovido: ARMAZEM MATEUS S.A. ALAN CARDECK DAS CHAGAS FERREIRA Endereço: ALAN CARDECK DAS CHAGAS FERREIRA Rua Honduras, 15, Quadra 13, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-100 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 10/02/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
10/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 18:45
Conclusos para despacho
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15/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
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09/10/2021 17:43
Juntada de contestação
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05/10/2021 11:01
Juntada de petição
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24/09/2021 09:29
Decorrido prazo de ALAN CARDECK DAS CHAGAS FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:37
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800932-37.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALAN CARDECK DAS CHAGAS FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 PARTE REQUERIDA: ARMAZEM MATEUS S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ALAN CARDECK DAS CHAGAS FERREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Por certo a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2.
Cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificado), voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2021 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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