TJMA - 0800780-72.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 11:29
Juntada de petição
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04/08/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 16:58
Juntada de petição
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21/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
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04/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:20
Recebidos os autos
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22/06/2022 08:20
Juntada de despacho
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08/10/2021 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:25
Decorrido prazo de NILTON ALVES DE LIMA em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800780-72.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante NILTON ALVES DE LIMA Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 21 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
21/09/2021 10:43
Expedição de Informações por telefone.
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21/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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18/09/2021 11:48
Decorrido prazo de NILTON ALVES DE LIMA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:30
Juntada de recurso inominado
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13/09/2021 04:43
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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06/09/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 21:42
Juntada de diligência
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800780-72.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante NILTON ALVES DE LIMA Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por NILTON ALVES DE LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando a a realização de ligações novas e indenização por lucros cessantes. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, haja vista que a parte demandante anexou documentação que demonstra a tentativa de solução da demanda através da via administrativa (PROCON), conforme ID 48858145.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE LIGAÇÃO NOVA Conforme relatado pelo autor, o mesmo requer a substituição de poste, a realização de ligação nova e indenização por lucros cessantes, uma vez que a parte demandante solicitou ligações novas para as suas 4 (quatro) kitnets, todavia o pedido somente foi atendido para 1 (uma) kitnet, em razão da inviabilidade técnica causada por um poste avariado.
Em suas defesas judicial e administrativa a parte requerida argumentou que houve cumprimento da solicitação de instalação nº. 3011014690.
Já com relação à solicitação nº. 3010720728, através da vistoria realizada em 01/08/2020, foi constatado que a instalação estava sem as curvas de eletroduto, a qual está pendente de regularização pelo cliente, o qual é responsável pela instalação e manutenção do padrão de entrada.
Por fim, afirma que a ligação nova nº. 3012208889 não foi finalizada em razão de que o serviço não pode ser executado porque o poste se encontra avariado, motivo pelo qual é necessária a sua substituição em função da falta de segurança.
Para a resolução da questão posta em discussão devemos analisar o problema sob a ótica dos artigos 102 e 166 da Resolução nº. 414/2010 da Aneel, os quais dispõem: “Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: XIII – deslocamento ou remoção de poste; § 2° A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica,sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento.
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora” Analisando o parecer técnico da concessionária (ID 51701967) e a defesa administrativa apresentada junto ao PROCON (ID 48858145) esta reconheceu a sua própria responsabilidade no que diz respeito à necessidade de substituição do poste avariado a fim de possibilitar a realização da ligação nova de número 3012208889.
Por outro lado, conforme defesa administrativa apresentada junto ao PROCON (ID 48858145) a ligação nova de número 3010720728 somente poderá ser realizada após a regularização do padrão de entrada, o que é de responsabilidade do consumidor, nos termos do artigo 166 da citada Resolução da Aneel.
Em razão dos motivos mencionados, entendo que a concessionária de energia está obrigada a atender tão somente o pedido de ligação nova com número 3012208889, pois a substituição do poste avariado constitui o único motivo impeditivo ao atendimento da referida solicitação de ligação nova, e a responsabilidade da sua solução pertence à concessionária, conforme o seu próprio parecer técnico.
No que diz respeito à solicitação de ligação nova com número 3010720728 não é possível o seu deferimento, pois somente após a regularização do padrão de entrada a ser promovida pelo demandante, conforme exigido pelo artigo 166 da Resolução da Aneel será possível a concessionária efetivar a ligação nova pleiteada, sob pena de violação das normas de segurança elétrica.
DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) A respeito do instituto jurídico das perdas e danos, o jurista Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 350) assim esclarece: “Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos positivos, caso dos valores desembolsados por alguém e da perda patrimonial pretérita efetiva.
No segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração de lucro”.
Desta forma, a fim de ser indenizada por lucros cessantes, a parte demandante deveria colacionar ao feito provas quanto àquilo que efetivamente deixou de ganhar, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, i, do código de processo civil para DETERMINAR que a parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A substitua o poste e realize os procedimentos necessários para a finalização da ligação nova nº. 3012208889, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. A intimação da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 31 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
01/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:51
Expedição de Informações por telefone.
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01/09/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/08/2021 10:29
Juntada de contestação
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16/08/2021 17:58
Juntada de petição
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13/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:56
Expedição de Informações por telefone.
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12/07/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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