TJMA - 0802567-44.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:41
Baixa Definitiva
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19/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:33
Decorrido prazo de VALDEMAR CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802567-44.2021.8.10.0110 Referência: Proc. n. 0802567-44.2021.8.10.0110 – Vara Única da Comarca de Penalva/MA 1º Apelante/2º Apelado: Valdemar Carvalho Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA n. 13.965) 1º Apelado/2º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE n. 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por Valdemar Carvalho e pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, n. 0802567-44.2021.8.10.0110 e proposta por Valdemar Carvalho, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora primeira apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de pacote remunerado de serviços bancários — sob a rubrica “tarifa bancaria cesta bradesco expresso” —, cuja contratação alega não ter autorizado.
O Juízo primevo, entendendo que o demandante “gerou expectativa ao réu de ter aquele anuído com tais cobranças”, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais somente para “determinar (ao banco requerido) a abstenção da cobrança de taxas e tarifas de serviços na conta de titularidade do autor ora questionados nos autos”, indeferindo os demais requerimentos, consoante ID 13474454.
Insurgindo-se contra o decisum, o demandante interpôs apelo requerendo a reforma da decisão a quo no sentido de ser: a) condenado o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) determinada a devolução em dobro da quantia descontada a título de tarifa de pacote de serviços.
Por sua vez, a instituição financeira interpôs apelação almejando a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora se utilizou de serviços bancários que justificam a cobrança da tarifa.
Sob o ID 13474465, a instituição financeira apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo da parte autora.
Embora intimada, a primeira apelante não contra-arrazoou o recurso do banco recorrente (ID 13474468).
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário.
Comando de ID 15025922, em que determinei que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
No parecer apresentado sob ID 15119870, a PGJ opinou apenas pelo conhecimento dos apelos sem se manifestar acerca do respectivo mérito dos recursos.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, razão pela qual passo à análise meritória de ambos.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside na (i)legalidade dos descontos sofridos pela parte autora, ora primeira apelante, no saldo de sua conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário (aposentadoria), oriundos de tarifa de serviço, sob a denominação de “tarifa bancaria cesta bradesco expresso”.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, relacionam-se com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato coma demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Analisando os autos, observo que os extratos atestam que o demandante mantém junto ao demandado uma conta e sobre ela incidem vários descontos indicando a fruição dos serviços bancários ofertados pelo banco réu.
Apesar de não constar nos autos nada que demonstre a contratação do serviço, observo que aparte autora ao efetuar durante prolongado período o pagamento das respectivas taxas que impugna nestes autos, gerou expectativa ao réu de ter aquele anuído com tais cobranças.
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma partecontra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez.
De outro lado, deve ser julgado procedente a obrigação de não fazer no sentido de que o banco se abstenha da cobrança de tais tarifas, especialmente as relativas às cestas básicas, eis que manifesta a vontade do autor em não continuar com tais serviços.
Assim, improcedem os danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, segunda parte, do NCPC, para determinar a abstenção da cobrança de taxas e tarifas de serviços na conta de titularidade do autor ora questionados nos autos.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). (…) No caso concreto, a parte requerente (primeira recorrente) busca a mantença da procedência com o acréscimo da condenação por danos materiais e morais, enquanto a parte demandada (segunda apelante) sustenta serem devidas as tarifas debitadas sobre o saldo bancário do consumidor.
Da análise do caderno processual, entendo que mereça reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Preceitua a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) os serviços bancários, bem como a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita na espécie denominada de “serviços essenciais”.
Entretanto, no caso de as transações realizadas pelo titular da conta excederem o limite definido de gratuidades, ou para outro serviço não abrangido pela isenção, o titular (pessoa física) poderá pagar tarifas individuais por ocasião do uso de cada serviço excedente ou contratar respectivo pacote de serviços bancários que, mediante o pagamento de montante único e pré-definido, dá-lhe direito a utilizar um conjunto de serviços variados.
Diferentemente do que alegou a parte demandante ao ingressar com a demanda originária, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que o consumidor não utiliza a conta bancária apenas para receber seus proventos.
Com efeito, ao realizar outras operações bancárias, tal como empréstimo pessoal, do que se vê do extrato bancário anexado sob ID 13474430 (p. 6) e ID 13474437 (p. 1-2) sob a rubrica “mora cred pess” (ou mora de parcela de crédito pessoal) — e não apenas o recebimento e saque dos rendimentos/proventos, como sustentou na inicial e nas razões recursais —, o titular da conta excede os limites de gratuidade previstos na mencionada resolução do BACEN, o que evidencia a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas, haja vista que, se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal ou serviço diverso, não deveria proceder à sua contratação.
Ressalto que a isenção de tarifas na conta depósito ou na conta corrente só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução n. 3.919 do BACEN, pelo que se presume, ante a ausência de contrato, que a primeira apelante, parte autora, contratou de forma livre e consciente a conta bancária, além de utilizá-la não só para recebimento de sua aposentadoria, mas também para outras operações de crédito.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível n. 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 7/6/2021 e 14/6/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021) Não há falar, portanto, frente à regularidade das tarifas incidentes, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do banco, primeiro apelante, amolda-se ao denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, conheço dos recursos, negando provimento ao primeiro apelo, interposto pela parte demandante, e dando provimento à segunda apelação, interposta pela instituição financeira, para, ao reformar a sentença do Juízo a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente, ora primeira apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incs.
I a IV, do CPC.
Com fulcro nos arts. 98 e seguintes do mesmo codex, entretanto, uma vez que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
22/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:40
Conhecido o recurso de VALDEMAR CARVALHO - CPF: *05.***.*93-53 (REQUERENTE) e não-provido
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22/07/2022 09:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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21/07/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:48
Recebidos os autos
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05/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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