TJMA - 0833724-13.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:28
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de LILIA MARIA ZACHEU LOPES em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0833724-13.2017.8.10.0001 RECORRENTE: LILIA MARIA ZACHEU LOPES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4606/2021-1 EMENTA: REAJUSTE DE SERVIDORES DA ATIVA.
SERVIDORA JÁ CONTEMPLADA COM A GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Equiparação Salarial c/c Restituição de Valores Retroativos, proposta por Lilia Maria Zacheu Lopes em face do Estado do Maranhão, na qual a autora afirma que é servidora pública aposentada, como Técnica Parlamentar Especial, símbolo Isolado, com vencimento como estatutária do Poder Executivo.
Sustenta que, no ano de 2016, os servidores da Assembleia Legislativa do Estado foram agraciados com reajuste salarial, nos termos da Lei Estadual nº 10.501.
No entanto, o r. reajuste jamais foi implantado em seus proventos, apesar de tê-lo requerido administrativamente.
A sentença, acostada no id. nº 5820420, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] Todavia, constata-se que a autora já recebe a gratificação de representação de função do cargo de técnico parlamentar e, consoante aduzido pela reclamada, a lei concedeu reajuste àqueles que recebem a Função Gratificada constante do Anexo III, ao passo que a autora se encontra enquadrada no Anexo I da Lei. [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que: “(...) por ser servidora aposentada no cargo de simbologia “Isolada”, que consiste em uma das categorias denominadas “equivalentes” pela lei para efeito de gratificação, é que faz jus ao reajuste concedido aos servidores da ativa ocupantes de cargos comissionados das categorias “sem simbologia”, “Isolado 1” e “equivalentes”, nos patamares indicados nos níveis XVIII e XVI do Anexo III da Lei nº 10.501/2016.
Ainda, a Constituição Federal assegura tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos para fins remuneratórios, de modo que não há razão que possa justificar a Apelante, como servidora aposentada desde 1996, não receber tal reajuste. (...)” Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 5820424.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 5820427. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a autora que faz jus ao reajuste concedido pela Lei Estadual nº 10.021/2014, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado com cargos comissionados sem simbologia, da categoria Isolado 1 e os equivalentes da ativa.
A autora afirma e comprova, através dos contracheques juntados aos autos – id. nº 5820392 - Pág. 1/12, que se aposentou no cargo de Técnico Parlamentar Especial, portanto, se enquadra no anexo I da Lei Estadual 10.021/2014.
Consoante disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.021/2014, o valor da remuneração dos cargos comissionados do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Maranhão é o fixado no Anexo I da presente Lei.
E, no anexo I, consta como vencimento do cargo de Técnico Parlamentar Especial (Símbolo Isolado) o valor de R$ 936,35; gratificação de representação: R$ 8.427,13 – id. nº 5820395 - Pág. 2.
Pois bem, compulsando os autos, nota-se que nos contracheques juntados pela autora já constam o valor da gratificação de representação assegurada pela lei, qual seja, R$ 8.427,13 – id. nº 5820392 - Pág. 1/12.
Assim, não há que se falar em distinção entre aposentados e servidores da ativa, pois a autora foi contemplada com a gratificação concedida pela Lei Estadual 10.021/2014, não fazendo jus a qualquer outra parcela ou percentual a título de complementação de reajuste.
Além disso, a autora deixou de comprovar que se enquadra em alguma outra categoria contemplada no anexo III da Lei Estadual nº 10.021/2014, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Como não o fez, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 17:54
Conhecido o recurso de LILIA MARIA ZACHEU LOPES - CPF: *64.***.*45-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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16/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 23:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2021 00:18
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:20
Juntada de petição
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26/05/2021 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:17
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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