TJMA - 0800452-64.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:49
Juntada de petição
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28/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:55
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 08:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:55
Juntada de termo
-
24/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:54
Juntada de petição
-
09/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:05
Juntada de petição
-
16/08/2023 04:00
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 19:20
Outras Decisões
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12/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:26
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 03:57
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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07/07/2022 03:57
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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05/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:52
Juntada de termo
-
04/07/2022 13:54
Juntada de petição
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29/06/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 11:21
Outras Decisões
-
22/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:01
Juntada de termo
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20/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:26
Juntada de petição
-
17/03/2022 08:55
Juntada de petição
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25/02/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:58
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:16
Juntada de petição
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11/09/2021 00:12
Publicado Citação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Citação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº: 0800452-64.2020.8.10.0052 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR AURELIO ABREU SILVA ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB MA7686-A EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - OAB CE6764-A; ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A DESPACHO 1.
Considerando se tratar de novo processo, com nova numeração, pois agora ajuizado no sistema PJe, bem como considerando que o presente cumprimento de sentença fora ajuizado em 09/03/2020, ou seja, antes de um ano após o trânsito em julgado do acórdão nº 2611122019, que se deu em 29/11/2019, cite-se a empresa executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, por meio de seus advogados (art. 513, §2º c/c §4º, do CPC), para efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.314,63 (oito mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo oportunizado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ex vi do art. 523, §1º, do CPC, e que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (art. 525, do CPC). 2.
Não havendo pagamento voluntário, dando seguimento à fase de cumprimento de sentença, autorizo a penhora on line nas contas bancárias e ativos financeiros da executada, pelo sistema BACEN-JUD da quantia de R$ 10.060,70 (dez mil e sessenta reis e setenta centavos), já incluído neste valor a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, c/c art. 833, § 2º, ambos do CPC. 3.
Efetuada a penhora on line, deverá ser de imediato intimada a executada, na pessoa de seus advogados ou na falta destes, o seu representante legal, por mandado ou pelo correio, com a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos próprios autos sua impugnação inicia-se após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (art. 525, do CPC), salvo se a penhora ocorrer após o término do prazo para apresentação da impugnação, quando então a executada poderá se valer do disposto no art. 523, §11º, do CPC, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para formular sua arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 4.
Decorridos os prazos legais, voltem-me os autos conclusos.
Pinheiro (MA), 20 de abril de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
31/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 12:13
Conclusos para despacho
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20/04/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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