TJMA - 0802223-53.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:01
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 23/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802223-53.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: JOSE DE RIBAMAR SOUSA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE DE RIBAMAR SOUSA, qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo VEÍCULO VW - VOLKSWAGEN/POLO SEDAN 1.6 MI TO, placa NIG5546, descrito na inicial.
Juntou com a inicial diverso documentos.
Com a instrução do feito, foi proferida sentença de extinção (ID de nº 39633029).
Petição do demandado de ID nº 37144348 requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após ingressarem em juízo assiste, as partes o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
No presente feito, ENTENDE-SE QUE, PARA PÔR FIM AO LITÍGIO, DEVE PREVALECER O REFERIDO ACORDO, QUE ESBOÇA A VONTADE DAS PARTES.
Com efeito, a transação formulada é mais abrangente, posto que, como cediço, pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ...
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Logo, a SENTENÇA FINALIZA, APENAS, UMA FASE DO PROCESSO, sendo possível a prática de diversos atos processuais posteriormente, como, por exemplo, o cumprimento de sentença.
A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito.
Na espécie, mesmo pública a sentença, a posteriori, ainda É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO ENTRE AS PARTES, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os Tribunais Pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓSSENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes pleiteado a homologação de acordo após a prolação de sentença que ainda não transitou em julgado, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJAL, APL 00012846320108020001 AL , 3ª Câmara Cível , Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva , j. 28/03/2016 ) Assim, nesse desiderato, considerando-se que a transação fora formulada entre as partes de forma livre quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar maiores discussões como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
Destaca-se, ainda, que para efeitos de validade do acordo extrajudicial celebrado, ou seja, para ser considerado um negócio jurídico válido, é necessário o cumprimento dos requisitos fixados, como ocorreu no presente caso, considerando-se que: as partes são capazes; o objeto do acordo celebrado é licito e determinado; e a matéria abordada se refere ao direito disponível, por se tratar de direito patrimonial.
No presente caso, que o acordo juntado, ID nº 37144348, foi protocolado por SERGIO SCHULZE, encontra-se ASSINADO ELETRONICAMENTE pelo por advogado do autor, bem como pela advogada da parte demandada, Dra.
ADRIANA ARAUJO FURTADO.
Cumpre destacar que somente a assinatura do acordo extrajudicial pelos procuradores constituídos pelas partes com poderes para transacionar já é considerada, pela doutrina, legislação e jurisprudência, como ato jurídico válido, uma vez que foram constituídos para litigar em juízo defendendo o interesse de seus constituídos.
Os julgados abaixo relacionados garantem a atuação dos advogados no momento da celebração do acordo extrajudicial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR.
LEVANTAMENTO DE VALOR EXCEDENTE AO ACORDADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR ESTÁ APTO A FIRMAR ACORDO EM NOME DA PARTE A QUEM REPRESENTA. 2.
O PAGAMENTO SUPERIOR AO CAPITAL SEGURADO AFASTA A ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DO ART. 795 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJDFT, Agravo de Instrumento : AGI 20.***.***/0245-84 DF, 3ª Turma Cível, j. 29/05/13) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ASSINADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA COM PODERES ESPECIAIS OUTORGADOS NA PROCURAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA O ACORDO E DETERMINA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO ACORDO.
DESCABIMENTO.
PODERES ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO DE PLANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO § 1º - A DO ART. 557 DO CPC.(TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-26, 13ª Câmara Cível, Rel.
Angela Terezinha de Oliveira Brito , j. 30/01/12).
Verifica-se na petição anexada aos autos (ID nº 37144348) que as partes compareceram em juízo, por meio de seus procuradores, investidos de poderes para tanto (art. 105, Código de Processo Civil), informando a celebração de um acordo, pelo que se entende ser um pedido possível, considerando que as partes litigantes têm autonomia de vontade e podem, por conseguinte, realizar de negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide.
DECIDO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, considerando o Princípio da Composição amigável dos conflitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado.
PROMOVA-SE retirada de eventuais restrições junto ao Sistema Renajud.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensando o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:34
Homologada a Transação
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11/02/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:06
Juntada de petição
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04/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802223-53.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: JOSE DE RIBAMAR SOUSA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:Vistos em correição.
AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE DE RIBAMAR SOUSA, ambos qualificados, referente a um VEÍCULO descrito no contrato (MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/POLO SEDAN 1.6 MI TO, placa NIG5546), alienaçado Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID´s de nº 31368865, nº 31368867, nº 31368868, nº 31368869, nº 31368871, nº 31368872, nº 31369130.
Decisão de ID nº 31403170 deferindo a liminar pleiteada.
Certidão de ID nº 33763599 informando a citação e a não apreensão.
Petição do demandante de ID nº 37144348 solicitando a intimação do demandado para indicar paradeiro do veículo.
Decisão de ID nº 37296890 indeferindo pedido de ID nº 37144348.
Contestação apresentada no ID de nº 37437156, requerendo a concessão de justiça gratuita e alegando, requerendo a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Informa que por conta da COVID não conseguir honrar seu contrato.
Relata que os juros abusivos e capitalizados, bem como de comissão de permanência.
Argumenta a não juntada de cédula original.
Solicita o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação não foram juntados documentos.
Petição do demandante de ID nº 37840536 solicitando buscas nos sistemas.
Réplica à contestação de ID nº 38956315i informando a existência de mora contratual e requerendo o julgamento procedente da ação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC, NÃO SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 – DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO QUANTO A EXISTÊNCIA DE MORA A parte demandada compareceu nos autos e apresentou contestação, alegando que a mora resta descaracterizada em decorrência da suposta existência da cobrança encargos abusivos.
Desta feita, percebe-se que a contestação apresentada possui um pedido que objetiva a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, bem como taxas de juros e valor total da dívida.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tal pleito é possível no bojo da Ação de Busca e Apreensão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1036358/MG; RECURSO ESPECIAL: 2008/0047303-8; Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; j. 27/05/2008) Os julgados abaixo confirmam o citado posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme já decidido por esta Corte, "embora incabível, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sem que ocorra reconvenção, tal não impede a análise do contrato, para o fim de verificar e constatar a existência de cláusulas ilegais/abusivas, que possam afastar a certeza da mora do demandado". 2.
A análise do contrato empreendida resume-se à aferição da mora do devedor (artigo 3º, "caput", do Decreto-Lei n. 911/1969), que, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, encontra-se subordinada à regularidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Hipótese em que há abusividade relativamente aos juros remuneratórios, encargo impugnado pelo réu na contestação, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, que julgou extinta a ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto. 2.
Em sede de ação de busca e apreensão resta incabível a análise das cláusulas contratuais como matéria de defesa em contestação.
Afronta aos arts. 300 e 301, ambos do CPC. 3.
Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais.
Ausente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é procedente a ação de busca e apreensão.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 30/03/2017) Entende-se, portanto, cabível a arguição das matérias alusivas a existência ou não de mora contratual, como a análise de JUROS REMUNERATÓRIOS e CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Dessa forma, passe-se, a partir deste momento, à apreciação do contrato celebrado entre as partes ora conflitantes no que se refere à configuração da mora. 2 – PRELIMINARES De início, DEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada em sede de contestação, tendo em vista que nos autos residem documentos que comprovam seu estado de hipossuficiência. 2.1 – COVID A parte ora demandada compareceu nos autos informando que em decorrência da pandemia de COVID não conseguiu honrar com o seu pagamento contratual, solicitando, assim, o reconhecimento de força maior.
No entanto, analisando a tabela (Id nº 31369131), que indica as parcelas já vencidas e não pagas pela parte demandada, verifica-se que este não honra com seu compromisso contratual desde janeiro de 2020, ou seja, antes da decretação, por parte das autoridades governantes de medidas restritivas, dentre elas o fechamento do comércio.
Assim, entende-se que o inadimplemento contratual iniciou antes do início da pandemia de Coronavírus, que ocorreu em março de 2021, pelo que INDEFI TAL PLEITO, por falta de fundamento legal. 2.2 – DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos verifica-se que o banco ingressou perante este juízo, por meio de processo eletrônico no Sistema PJE, com a presente Ação de Busca e Apreensão fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário e para tanto juntou documentos digitalizados.
A Lei de nº 10.931/04 disciplina que: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. … Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: … § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. ...
Nestes termos, a Cédula de Crédito Bancária é título executivo, que significa uma promessa de pagamento de valores monetários.
Assim, existe a possibilidade real de endosso em preto, ou seja, a possibilidade de transmissão do título.
Nestes termos, aplicáveis as normas cambiárias.
Considerando que a cártula de crédito (cédula de crédito) é um título executivo extrajudicial, é necessária a sua juntada nas execuções, bem como nas ações judiciais que objetivam o recebimento de valores por ela acordada, incluindo neste rol as ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento quanto a impossibilidade de juntada de cópia para ingresso da ação de busca: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1277394 / SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 16/02/2016) Conforme posicionamento dos tribunais superiores, CABERÁ DISPENSA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL SOMENTE QUANDO RESTAR CONFIGURADO MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA DISPENSA, como ocorre no caso ora analisado, por se tratar de processo eletrônico.
A Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ...
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ...
Art. 15.
Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade.
No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA A GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS, o que torna inviável a apresentação destes.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais.
Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É VÁLIDA para ingresso com a presente Ação de Busca e Apreensão por meio do Sistema PJE, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 3 – NO MÉRITO 3.1 – DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 3.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
O doutrinador Fredie Didier Jr. afirma que: Assim que for publicado o acórdão do STJ proferido no recurso especial afetado, cessa a suspensão dos demais recursos que ficaram represados nos tribunais locais, aos quais não será dado provimento se decisão do STJ coincidir com a conclusão a que chegaram os acórdãos recorridos.
Na hipótese de verificar-se divergência entre os acórdãos recorridos e o julgamento do STJ, os recursos especiais que ficaram sobrestados na origem serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhes reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada pelo STJ, tudo em conformidade com o que já consta do art. 543-C do CPC (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil, 2008).
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as causas que versarem sobre matérias semelhantes, por prudência, deverão ser julgadas de acordo com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 3.3- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) (grifado) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de no máximo de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foram cobrados pelo demandando JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,38% (dois vírugla trinta e oito por cento) AO MÊS, encontrando-se, portanto, ACIMA dos parâmetros legais fixados pelo Banco Central.
Dessa forma, declaro nula a cláusula contratual que a prevê, devendo ser reduzidos os juros remuneratórios aplicados ao parâmetro de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) AO MÊS. 3.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece UM JURO ANUAL NO MONTANTE DE 32,58% (TRINTA E DOIS VÍRGULA CINQUENTA E OITO POR CENTO), SENDO, PORTANTO, TAL VALOR 12 (DOZE) VEZES SUPERIOR AO JURO MENSAL ESTABELECIDO DE 2,38% (dois vírgula trinta e oito por cento).
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 4-- DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO FORA DO PARÂMETRO LEGAL, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence da cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual o juro remuneratório para aquele período não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que A MORA RESTA DESCONFIGURADA, pelo que determino o seu afastamento. 5 – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
A presente sentença reconhece existir ILEGALIDADE NO CONTRATO CELEBRADO.
Por conseguinte, NÃO se pode considerar o demandado em mora contratual, não tendo validade jurídica a Notificação Extrajudicial realizada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) (grifado) Na análise do contrato objeto da presente busca, este juízo constatou que o encargo cobrado (JUROS REMUNERATÓRIOS) para o período de normalidade contratual encontra-se fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Dessa forma, a mora resta desconfigurada.
Diante da clara inexistência de mora “debendi”, em face da declaração de abusividade de algumas cláusulas contratuais, com a respectiva decretação de sua nulidade, não pode a presente ação ser julgada procedente, uma vez que os valores cobrados não são os efetivamente devidos pela parte demandada.
Para a concessão da posse em definitivo em nome do demandante faz-se necessária a confirmação da validade das cláusulas contratuais assinadas pelas partes no contrato de alienação fiduciária, o que não ocorreu.
Por conseguinte, entende-se que a presente ação deixou de preencher os requisitos necessários para o desenvolvimento regular do processo, qual seja, a comprovação da mora do devedor.
Nesse sentindo apontam os julgados abaixo relacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Reconhecida a abusividade dos encargos previstos no período da normalidade contratual por ocasião do julgamento da ação revisional, fragilizando a mora, impõe-se a extinção da demanda expropriatória, sem julgamento de mérito, ante a inexistência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido da ação.
DA SUCUMBÊNCIA.
Invertida.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-46, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Redator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2017) APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento.
Súmula n. 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em percentual manifestamente excedente à taxa média de mercado. 3.
A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade. 4.
A cobrança dos encargos moratórios não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
Súmulas 30 e 472 do STJ e Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114. 5.
Tutela antecipada.
Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Busca e apreensão procedente.
Constatada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual.
Mora descaracterizada.
Improcedência da ação de busca e apreensão.
RECURSO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/03/2017) Diante da inexistência de mora, o bem descrito na inicial NÃO PODE SER OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO POR PARTE DO DEMANDANTE, por restar demonstrada a cobrança de encargos de forma abusiva.
A onerosidade excessiva contida nas parcelas referentes ao contrato de alienação fiduciária objeto da presente ação dificultou o pagamento do referido débito.
Por conseguinte, o presente feito deverá ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando que os juros remuneratórios fixados no contrato ora analisado estão acima do patamar fixado pelo Banco Central, determino a sua redução para 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês.
Além disso, considerando a ausência de mora debendi, JULGO EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, conforme disciplina art. 485, IV, do CPC.
Restando descaracterizada a mora, ilícita é a permanência do nome da parte requerida nos cadastros de proteção ao crédito.
Promovi o desbloqueio da restrição judicial do bem no sistema RENAJUD.
Condeno, ainda, a empresa demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 13:44
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:39
Juntada de petição
-
26/11/2020 05:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:21
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 08:46
Juntada de petição
-
30/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 22:02
Outras Decisões
-
27/10/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 07:59
Juntada de petição
-
21/10/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 18:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 04:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 11:04
Juntada de diligência
-
22/09/2020 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2020 03:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 15:24
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA em 19/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 11:19
Juntada de diligência
-
25/06/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 23:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/05/2020 21:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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