TJMA - 0800862-11.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:36
Juntada de termo
-
25/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 16:58
Juntada de petição
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21/09/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:09
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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20/09/2022 01:51
Juntada de petição
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19/09/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 11:33
Juntada de termo
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12/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, no id 75649153, sobre cumprimento de acordo. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidora Judicial 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/09/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 22:10
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:07
Juntada de petição
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05/08/2022 10:56
Juntada de petição
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05/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800862-11.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A POLO PASSIVO: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES ADVOGADO: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís/MA, 03 de Agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 12:00
Homologada a Transação
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14/07/2022 14:34
Juntada de termo
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06/07/2022 21:17
Juntada de petição
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06/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:56
Juntada de petição
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14/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:29
Juntada de termo
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09/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe a localização do veículo, a fim de esta unidade possa proceder com a penhora do bem. São Luís/MA, 04 de Maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
05/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:03
Juntada de petição
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27/04/2022 14:01
Juntada de petição
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27/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:00
Juntada de petição
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11/04/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, ID. 64409361. São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:18
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Trata-se de pedido de busca de bens em face do Executado, por meio do sistema INFOJUD e RENAJUD.
Depreendo que, para efeitos de extinção do processo por não localização do réu ou seus bens, necessário o esgotamento dos meios acessíveis ao autor.
O próprio art. 265 do CPC, estabelece em seu §3º que:” O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Desse modo, entendo que o Poder Judiciário só poderá concluir pela ausência da localização do réu, bem como extinção da ação pela impossibilidade de prosseguimento do feito, após utilização do seu sistema de dados na captação de tais informações.
Portanto, diante destes fatos, e permissibilidade legal, defiro o pedido da parte, e determino: a) Por meio do sistema RENAJUD, a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos existentes em nome da parte devedora; b) Não havendo veículo a serem bloqueados, proceda-se com a consulta via sistema INFOJUD, sobre os outros bens em nome da parte; c) Havendo bens em nome da parte, expeça-se mandado de penhora destes. d) Frustradas todas as tentativas de penhora e restrição, proceda-se com a inclusão do nome do devedor nos cadastros negativos SPC e SERASA, através do sistema SERASAJUD; d) Frutífero quaisquer dos feitos, intime-se a parte quanto ao interesse na apresentação de embargos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04/04/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
06/04/2022 13:07
Juntada de termo
-
06/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 30/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
26/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 12:18
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:14
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES em 24/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de, vista à parte interessada;", manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, quanto à Certidão de penhora infrutifera, Id 63153884. São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/03/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:28
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 24/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:12
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
26/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
13/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:27
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, ID.58683228. São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/01/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 19:55
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800862-11.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 POLO PASSIVO: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 DESPACHO Em face da petição encartada no ID 5751258, homologo o pedido de desistência do recurso pela parte requerida.
Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido formulado pela parte devedora no ID 5751258.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos São Luís/MA, 07/12/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:29
Juntada de petição
-
02/12/2021 21:27
Juntada de petição
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01/12/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2021 02:16
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:39
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:39
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Trata-se de recurso interposto com pedido de gratuidade da justiça. Analisando o presente feito, vejo que a requerente afirma não possuir meios para arcar com as custas do processo, no entanto, deixou de comprovar os requisitos para a concessão. Desse modo, nos termos do art 99, §2º do CPC/2015, concedo o prazo de prazo de 5 (cinco) dias, para a parte requerente comprovar preencher os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento do benefício São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, funcionando pelo 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
11/11/2021 15:32
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 20:42
Juntada de recurso inominado
-
22/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença que condenou o Réu ao pagamento de R$ 4.492,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte insurge afirmando que a sentença não levou em conta as provas carreadas com a inicial, que dizem respeito ao pagamento dos IPTU’s, aludindo serem, na verdade, SPU, imposto de natureza federal.
Depreendo que a sentença enfrentou todos os tópicos apresentados, bem como analisou todas as provas, concluindo pela parcial procedência da parte embargada, ratificando a análise de todas as provas.
Assim, não havia motivos que o levassem embasar os erros de cálculos apurados.
Da mesma sem razão os demais pedidos, considerando que se tratam de reanálise do mérito, descabido em sede de embargos.
O pedido do embargante não tem fundamento, ao passo que a sentença de mérito decorreu do convencimento jurisdicional após análise de todas as provas do processo, tanto da parte autora quanto da parte requerida.
Na ocasião, não há qualquer menção a embasar erro ou omissão do julgado.
Desta forma, vejo que o que deseja a parte é uma reanálise do mérito, sem qualquer fundamento.
O inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, MAS DEIXO DE ACOLHÊ-LO, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís, 18.10.2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
20/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 23:04
Outras Decisões
-
04/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:48
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
22/09/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
22/09/2021 08:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEIRO FONTOURA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:22
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, ID. 52121108. São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 23:48
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 10:48
Juntada de embargos de declaração
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-11.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO FONTOURA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Requerido: GILSON CARLOS DE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Vistos etc., A parte autora aduz que a parte requerida devolveu o seu imóvel, objeto de contrato de aluguel entre as partes, deixando pendências em relação ao pagamento de IPTU e SPU, dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Assim reclama pelo pagamento dos valores bem como pelos danos morais.
Em sua defesa, o requerido alegou já haver quitado com os débitos discutidos, não havendo comprovação, pelo autor, da inadimplência dos valores.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.
Como se infere, insurge-se a parte autora no sentido de obter a condenação do requerido nos valores despendidos com o pagamento dos impostos do IPTU e SPU, referente aos anos de 2017 a 2020.
Por sua vez, a relação contratual existente entre as partes restou devidamente comprovada com o contrato de locação acostado, onde há assunção das obrigações do requerido com relação ao mérito da ação.
Ato contínuo, ainda que previsto expressamente no contrato de locação, prevê o artigo 23 da Lei 8.245/91 que "o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Continuando a linha de raciocínio, o contrato entabulado pelas partes foi preciso o estabelecer em sua Cláusula Quarta, parágrafo segundo que: além do pagamento mensal constituem encargo do locatário, o pagamento do IPTU e outros tributos que incidam ou venham a incidir sob o imóvel locado.
Nesse trilhar, percebe-se que o pleito do autor se encontra nitidamente fundamentado na relação contratual existente entre as partes, restando ao requerido tão somente trazer à baila a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual entendo que não logrou êxito em se desincumbir.
Os comprovantes que atestam os pagamentos são os mesmos apresentados pelos autores e pagos por estes, não sendo provas aptas a desconstituir a alegação.
Da mesma forma inábil a tese de existência de caução para sanar as dívidas, vez que as mesmas só podem ser assim utilizadas havendo provas neste sentido.
Não havendo prova sequer da existência da caução, a mesma não pode ser usada como compensação dos valores devidos.
Sem dúvidas, o não pagamento dos encargos contratuais caracteriza o descumprimento de um dos deveres do inquilino, que é o do pagamento pontual do aluguel e acessórios da locação, sendo corolário lógico a condenação à quitação dos encargos devidos, conforme se depreende do art. 23, da Lei n.º 8.245/91.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que os autores fazem jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de encargos tributários imobiliários.
Assim, a requerida deve a quantia de R$ 4.492,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), objeto da ação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo não ser devido.
Não há que se falar em indenização por danos morais, pois o mero descumprimento contratual não dá margem à indenização.
Os danos materiais, ora arbitrados, já indenizarão os autores de todo o prejuízo material sofrido.
Além disso, não advieram fatos extremos, que pudessem desencadear indenização por abalo psicológico.
Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Autores com resolução da questão de mérito, para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 4.492,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 31.08.2021 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. SUZANE ROCHA SANTOS -
31/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2021 21:52
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 18:36
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/08/2021 10:31
Juntada de contestação
-
10/08/2021 08:58
Juntada de termo
-
30/07/2021 08:02
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 08:02
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 08:21
Juntada de petição
-
27/07/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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