TJMA - 0801410-39.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801410-39.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MUNIZ CRUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc.
Proferida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, verifico que o valor correto a ser desbloqueado é de R$ 5.525,78 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavo) e que houve um erro material na sentença.
Assim, corrijo o referido erro, determinando que a restituição dos valores tornados indisponíveis nas contas do Executado, conforme o montante bloqueado (id 81281915).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 25/11/2022 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801410-39.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MUNIZ CRUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à penhora, onde se alega que após o exequente, ora impugnado, pleitear a execução de R$ 2.762,89 diligenciou o pagamento do referido valor, via DJO.
Ocorre que, em duplicidade e excesso de execução, houve bloqueio dos mesmos valores em sua conta bancária, mesmo que já tenha diligenciado o depósito voluntário no valor indicado.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos, considerando o pagamento realizado, requereu a expedição de alvará de transferência de valores, indicando a conta para depósito.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o impugnante demonstrou ter realizado pagamento, via DJO (Depósito Judicial Ouro), aos 13/10/2022, no valor equivalente a R$ 2.762,89.
Outrossim, Certificado pela Secretaria Judicial o resultado do bloqueio e, conforme informações do SISBAJUD, aos 20/10/2022 foram bloqueados R$ 5.252,78.
Por seu turno, o impugnado pleiteia a expedição de alvará do valor depositado pela parte adversa, inclusive comprovando o recolhimento das custas para levantamento do alvará.
Destarte, resta demonstrado que o bloqueio foi realizado após já ter sido depositado o valor exequendo devido, caraterizando a indisponibilidade de bens em duplicidade e excesso de execução, uma vez satisfeita a execução por pagamento voluntário anterior, o que autoriza o desbloqueio do valor retido.
E, comprovado o recolhimento das custas para levantamento, bem como depositado o valor devido, nada obsta a expedição do pertinente alvará.
Isto posto, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, em razão do excesso executório.
Fixo a execução na quantia de R$ 2.762,89 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a qual dou por satisfeita e extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial para conta bancária do autor, ora impugnado (Banco do Brasil – Agência 2954-8 – Conta Corrente: 43498-1 – CPF: *42.***.*07-26), no valor de R$ 2.762,89 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, por meio de alvará judicial de transferência.
Finalmente, determino a restituição dos valores tornados indisponíveis nas contas do impugnante, por meio do desbloqueio imediato das suas contas bancárias, no que diz respeito ao valor de R$ 5.252,78 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), tornados indisponíveis desde 20/10/2022.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801410-39.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MUNIZ CRUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o recolhimento das custas, e cumpra-se o despacho de id74567332, sendo que os alvarás de transferência deverão ser dirigidos para a conta Banco do Brasil, Agência 2954-8, Conta Corrente 43498-1, de titularidade de Luis Roberto Muniz Cruz Filho, CPF042.063.073-26.
Outrossim, considerando que não houve pagamento voluntário do saldo remanescente de R$2.762,89, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumpra-se.
São Luís, 09/10/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801410-39.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MUNIZ CRUZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:DESPACHO Vistos, etc. Trata-se dos autos retornados da Turma Recursal para início do cumprimento de sentença, na qual fora arbitrado 15% em honorários advocatícios. Ademais, o exequente inclui em seus cálculos a multa única confirmada na sentença, aplicada pelo descumprimento da liminar no prazo estabelecido. Determino: Intime-se o Executado para pagamento da condenação no valor de R$12.738,25 (doze mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC. Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se o Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 21 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/06/2022 11:13
Baixa Definitiva
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01/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MUNIZ CRUZ FILHO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:24
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0801410-39.2021.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: Dr.
WILSON BELCHIOR (OAB/MA n° 11.099-A) RECORRIDO: LUIS ROBERTO MUNIZ CRUZ FILHO ADVOGADO: Dr.
FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA (OAB/MA n° 14.796) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.676/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONSUMIDOR – DÍVIDA VENCIDA EM 10.09.2020 – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Instituição Bancária Requerida que objetiva a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, afastando a condenação em repetição de indébito, bem como seja excluída ou minorada a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, além de reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais, de acordo com as razões aduzidas.
Sucessivamente, pugna pela redução da condenação em danos morais, bem como requer a condenação da parte Recorrida nos honorários de sucumbência. 2. A lei Processual Civil exige que a apelação, no caso dos juizados, o recurso inominado, contenha os fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1010, II, do CPC).
Tais requisitos são indispensáveis à admissibilidade do recurso, não podendo ser substituído por simples remissão às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. 3. Fundamentar nada mais significa do que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada, com fundamentos de fato e do direito para respaldar a reforma da sentença atacada. 4. No recurso interposto no ID. 14101420, a parte Recorrente absteve-se de apresentar as razões de seu inconformismo em face da sentença impugnada, pois a petição recursal trata de caso diverso daquele objeto da presente ação, senão vejamos.
No caso, o Banco Recorrente assevera em suas razões que “Nestas circunstâncias, denota-se que a parte contrária é a única responsável por eventual contratação fraudulenta, por não ter tido a diligência necessária com a guarda de seus documentos pessoais, os quais foram parar na posse de pessoas inidôneas.” Grifei 5. Outrossim, observa-se das razões recursais que a parte Recorrente argumenta ainda que “Mesmo, in casu, na hipótese de a instituição recorrente reconhecer a ocorrência de fraude, isso não se reveste de confissão ou responsabilidade, já que a instituição bancária também foi vítima de todo esse imbróglio.” 6. No entanto, o caso em exame não se trata de contratação fraudulenta com o uso dos documentos pessoais do autor e sim, de manutenção indevida do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito pela instituição recorrente, não obstante a liquidação da dívida referente ao contrato de financiamento bancário firmado entre as partes. 7. Com efeito, o que se observa do arrazoado é que o Banco Recorrente deixou de se insurgir contra os fundamentos da sentença recorrida, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CONCISA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
O recurso deve impugnar o especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido. 2.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida. 3.
Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, não havendo falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4.
A teoria da perda de uma chance, embora ainda seja objeto de consideráveis polêmicas, é aceita tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência brasileiras.
Há perda de uma chance quando a vítima perde uma oportunidade que poderia lhe render algum benefício.
Não é o benefício em si que é indenizado, mas a oportunidade perdida. 5.
De acordo com a regra do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 6.Apelação da parte autora não conhecida.
Apelação da parte ré desprovida. (Acórdão n.1157302, 00139944920168070007, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada. 9. Assim sendo, não conheço do recurso, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em não conhecer do recurso, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO)
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18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:56
Recebidos os autos
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06/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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