TJMA - 0801462-22.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 23:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:51
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 12:37
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:37
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:48
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801462-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE - PI14102 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
GABRIEL FERREIRA VERAS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos, alegando que, no dia 19 de agosto de 2019, sofrera acidente de trânsito que teria lhe causado sequelas, fazendo jus, assim, ao pagamento complementar da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram os documentos de Id 29701411 e ss.
Em decisão de Id 30516329, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o cadastramento de audiência junto ao CEJUSC.
Contestação acompanhada de documentos em Id 31722519 e ss.
Réplica em Id 32508484 e ss.
Decisão de saneamento de Id 34604453, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a prova pericial postulada pelo requerente e as provas documental e o depoimento pessoal do demandante requerido pelo suplicado.
Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova nos termos do art.373 do CPC e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de assentada da audiência supra, quando foi colhido o depoimento do autor (mídia em Id 37042649 e ss).
Laudo pericial em Id 37545752-págs.1/4.
Alegações finais do demandado em Id 40663524, permanecendo inerte a parte autora, consoante certidão de Id 51150113.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez causada em acidente de trânsito.
Passo, então, a enfrentar as questões necessárias ao julgamento da lide. 1.
Da Constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 Dúvidas não há quanto a constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09.
Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão.
Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à condição de princípio central da CRFB/88.
Nesse sentido, é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010).
Destacamos. 2.
Do mérito De início, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente que teve como vítima a autora ocorreu em 19/08/2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente.
No caso versado, no entanto, em que pese o laudo pericial não trazer o percentual de perda, conclui que “Periciando com lesões contusas antigas que resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, mas que evoluíram sem limitações, sequelas ou debilidades motoras ou funcionais” (Id 37545752).
Desta forma, infere-se, pelas respostas aos quesitos formulados, que o autor não apresentou limitação funcional ou debilidade, não demonstrando, desta forma, que faz jus ao complemento do seguro pleiteado.
Nesse ponto, insta dizer que o promovente aduziu que sofreu fratura na falange do 5º quirodáctilo da mão direita, bem como fraturas nos ossos nasais, que persistem até hoje.
Todavia, o laudo pericial contrapõe-se ao alegado, visto que, como dito retro, atesta que o autor possui lesões antigas, que evoluíram sem limitações, sequelas ou debilidades motoras ou funcionais.
Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
LEI 11.945/09.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR.
A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial.
Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames.
No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-57, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012.
Desta forma, considerando que o laudo pericial atesta que o suplicante não apresenta sequelas funcionais ou motoras ou outra debilidade, incabível o deferimento do pedido de pagamento de indenização complementar do Seguro Obrigatório DPVAT.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, pelo que dos autos consta, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte postulante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 20 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:17
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 09:00
Juntada de termo
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20/08/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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01/05/2021 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801462-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA VERAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE - PI14102 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, constatando que a publicação Id n° 40475826 não diz respeito aos presentes autos, dando efetividade à determinação exarada, no despacho Id n° 36980755, uma vez tendo sido juntado o laudo pericial, vide Id n° 37545752, já tendo se manifestado a parte ré, conforme petitório id n° 40663524, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.
Timon/MA,29 de março de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 30/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 09:50
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:17
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 09:26
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801462-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA VERAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE - PI14102 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Decido.Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII, do CPC.Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.Observadas as formalidades legais, arquive-se.Timon-MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes- Titular da 1ª.
Vara Civel, respondendo-cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 01/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 10:10
Juntada de Ofício
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21/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:23
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon .
-
19/10/2020 16:56
Juntada de petição
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13/10/2020 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 01:12
Juntada de diligência
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09/10/2020 07:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 07:44
Juntada de Ofício
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05/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:35
Juntada de Ofício
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05/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:55
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:55
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 01:39
Juntada de diligência
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05/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 15:14
Audiência Instrução designada para 20/10/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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19/08/2020 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2020 23:46
Conclusos para decisão
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04/08/2020 23:46
Juntada de termo
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04/08/2020 23:45
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 20:04
Juntada de petição
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12/06/2020 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:09
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
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20/05/2020 13:46
Conclusos para despacho
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20/05/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2020 10:30
Conclusos para despacho
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08/04/2020 16:57
Juntada de petição
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01/04/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
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29/03/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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