TJMA - 0800174-49.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:54
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
05/09/2022 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:36
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2022 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 16/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:50
Juntada de petição
-
26/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 23/11/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:34
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800174-49.2020.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Parte requerente: EXEQUENTE: SILVANA MARIA PEREIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DILSON DIAS SA - OAB/MA n.º 8455 Parte requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES A Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0800174-49.2020.8.10.0089, em que EXEQUENTE: SILVANA MARIA PEREIRA ARAUJO move em desfavor de MUNICIPIO DE GUIMARAES.
FINALIDADE: Intimar a parte requerente SILVANA MARIA PEREIRA ARAUJO, na pessoa do seu advogado, Dr.
DILSON DIAS SA - OAB/MA n.º 8455, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor do DESPACHO, OFÍCIO E RPV proferido e expedidos por este Juízo (ID, s n.º 47920277; 52853367 e 51717219), nos autos do processo em epígrafe.
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Eu ___ (TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
22/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 22:37
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 22:33
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 20:05
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
22/03/2021 18:32
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:26
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800174-49.2020.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SILVANA MARIA PEREIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DILSON DIAS SA Parte requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES O Senhor Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0800174-49.2020.8.10.0089, em que EXEQUENTE: SILVANA MARIA PEREIRA ARAUJO move em desfavor de MUNICIPIO DE GUIMARAES.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) EXEQUENTE: SILVANA MARIA PEREIRA ARAUJO, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
DILSON DIAS SA - OAB/MA n.º 8455, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 39977286), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Guimarães nos autos da execução proposta por Silvana Maria Pereira Araújo, ambos já qualificados nos autos. De início, vê-se que a impugnada ajuizou a demanda com o intuito de receber o pagamento de valores arbitrados pelo juiz titular desta Comarca a título de salário família, consoante previsão na Lei Municipal nº 611/1996, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guimarães. Devidamente intimado, o executado opôs sua Impugnação à Execução, através da qual alegou, em síntese, o excesso de execução e a ausência de informações acerca dos índices utilizados nos cálculos.
Asseverou que devido a isso não foi possível aferir se a autora utilizou o índice IPCA-E, definido pelo STF como de observância obrigatória nas condenações em face da Fazenda Pública (ID nº 32295896). Em manifestação, o exequente aduziu que não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo em vista que os índices utilizados são os do IPCA, extraídos da Tabela Gilberto Mello, a mesma utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID nº 34272624). Para subsidiar suas alegações, carreou aos autos a Tabela Gilberto Mello (ID nº 34781629). É o relatório.
Decido. Ao exame dos autos, observo que os argumentos do executado, ora impugnante, não merecem prosperar.
Vejamos. Como é cediço, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispôs, no artigo 534, que cabe ao exequente, quando da apresentação de seus cálculos, fazê-lo de forma discriminada, com a indicação clara e precisa do valor exequendo, a saber: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Tal exigência se dá para que seja possível não só ao executado, mas também ao julgador, averiguar o título executivo e sua adequação aos ditames legais. No caso em apreço, tem-se que a exequente, ao apresentar seus cálculos no ID nº 29598692, cumpriu com os requisitos definidos em lei e apresentou, de forma clara, os elementos utilizados para fixação do quantum devido tendo, para tanto, estabelecido o período de cálculo (fevereiro/2017 a fevereiro/2020), a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 8/2017 como fundamentação legal, o índice IPCA da Tabela Gilberto Mello como o adotado, e a taxa de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% a.m.). No que se refere à alegação de que o exequente incorreu em excesso de execução, constato que a despeito da arguição, o impugnante não apresentou os valores que entende serem corretos, em desobediência ao §2º do artigo 535, do CPC/2015, o que enseja, portanto, o não conhecimento de tal argumento. Com isso, REJEITO a impugnação à execução oposta pelo Município de Guimarães e, a fim de que se prossiga com o feito, homologo o cálculo de atualização apresentado pela parte exequente no ID nº 29598692, para que este surta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, expeça-se ofício requisitório de pagamento para que se realize o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do débito, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC/2015 c/c art. 59 da Resolução nº10/2017 do TJMA. Cumpra-se. Guimarães/MA, 19 de janeiro de 2021. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
Eu ___ (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
28/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 02:43
Outras Decisões
-
26/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
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24/08/2020 15:38
Juntada de petição
-
11/08/2020 17:47
Juntada de petição
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21/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 19:18
Juntada de petição
-
04/05/2020 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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