TJMA - 0803404-90.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:13
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:18
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 23:25
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 03:40
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:10
Juntada de petição
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20/10/2021 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:44
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 07:13
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803404-90.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADALGIZA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADALGIZA DE SOUSA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 191426602, no valor de R$ 2.000,00, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 65,62, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 6921274 e 6921282).
Em contestação de ID 36533482, Banco Itaú Consignado S/A arguiu, preliminarmente: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de dano material e de dano moral.
Já em contestação de ID 36865120, o Banco BMG S/A alegou, em sede de preliminar: impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; inépcia da inicial; falta de interesse; inadequação da representação.
Arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo , sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Requereu a expedição de ofício ao banco pagador da TED.
Juntou documentos (IDs 36865626/36865664).
A autora apresentou réplica em ID 48113155.
Após o despacho de ID 50693312, o autor declarou não ter provas a produzir (ID 53446472).
Relatados.
Preambularmente, determino a retificação do polo passivo da ação, para que passe a constar o BANCO BMG S/A, que concedeu o empréstimo consignado de n.º 191426602, conforme extrato de ID 6921282, e inclusive ofereceu contestação (ID 36865120).
Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto ao Banco do Brasil, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada.
Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela.
A hipótese, portanto, é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, eis que não se trata de ação revisional.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rechaço a preliminar de inadequação da representação, pois não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, sobretudo por se tratar de parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça.
Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto, que se deu em março de 2014 (ID 6921282).
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumeirista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 36865640, firmado por analfabeto, não contém a assinatura de duas testemunhas, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Além disso, verifico que o Documento de Crédito - DOC de ID 36865628 foi destinado à agência 3308-1, uma unidade corporativa do Banco do Brasil, identificada como CORP BANK MG, situada em Belo Horizonte/MG, conforme relação disponibilizada pelo Banco Central em https://www.bcb.gov.br/fis/info/agencias.asp?frame=1.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 191426602 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:01
Juntada de petição
-
16/09/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:43
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
-
13/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
13/09/2021 15:42
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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10/09/2021 08:34
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803404-90.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGIZA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
02/09/2021 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:45
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:23
Juntada de contestação
-
07/10/2020 16:08
Juntada de contestação
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27/05/2020 16:38
Juntada de petição
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17/03/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:52
Juntada de Certidão
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13/02/2020 09:55
Juntada de petição
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15/01/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/08/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:51
Conclusos para despacho
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04/04/2018 00:35
Decorrido prazo de ADALGIZA DE SOUSA SILVA em 03/04/2018 23:59:59.
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23/02/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2017 23:14
Conclusos para despacho
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12/07/2017 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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