TJMA - 0801557-83.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 18:17
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 03/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 16:58
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
20/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801557-83.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: VALDEREZ FERREIRA SEREJO Advogado do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB-MA: 13101 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-MA: 11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. É breve o relatório.
Decido.
Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa “BANCO PANAMERICANO S/A” pela empresa BANCO PAN S/A.
Pois bem, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado.
Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Assim, além do requerido ter juntado as cópias do contrato referente ao empréstimo impugnado, o mesmo acostou ao feito os documentos de no qual resta demonstrado que o valor da consignação fora depositado na conta corrente do requerente no dia 28/02/2015, o qual foi confirmado pelo extrato juntado ao Id.49129149.
Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Em contrapartida, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu aos requeridos.
Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes dos contratos de empréstimos.
Não há nos autos manifestação da autora no sentido de devolver a quantia depositada em sua conta.
Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou os valores que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto, não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REJEITADA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelos requeridos, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o qual defiro neste momento.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS.
Viana/MA, 14 de dezembro de 2021.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
15/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2021 17:50
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 06:59
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 06:04
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
08/09/2021 23:58
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801557-83.2019.8.10.0061 REQUERENTE: VALDEREZ FERREIRA SEREJO ADVOGADA: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA – OAB-MA: 13.101 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB-MA: 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme resposta do Banco do Bradesco – ID 50456282, em determinação ao despacho ID 45118302 e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Viana/MA, 01 de setembro de 2021. Ildelena Trindade Costa Aux.
Judiciária Mat: 174813 -
01/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:33
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO DE VIANA-MA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO DE VIANA-MA em 06/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:51
Juntada de petição
-
15/07/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:31
Juntada de diligência
-
15/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 22:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 04:22
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 08:27
Juntada de petição
-
22/07/2020 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 05:26
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2019 01:17
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA SEREJO em 03/10/2019 15:30:00.
-
04/10/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 16:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2019 15:30 1ª Vara de Viana .
-
02/10/2019 16:41
Juntada de petição
-
02/10/2019 16:22
Juntada de contestação
-
24/09/2019 09:41
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 15:30 1ª Vara de Viana.
-
23/09/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801350-81.2021.8.10.0007
Silvia Regina Soares Fonseca
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Gabriel Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 12:53
Processo nº 0802264-47.2020.8.10.0051
Wilson Jose da Silva
Antomar Almeida Fernandes
Advogado: Cristovao Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 09:29
Processo nº 0803959-89.2021.8.10.0022
Antonia Cristina Goncalves Moraes
Raimunda Goncalves Moraes
Advogado: Andressa Serejo dos Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 12:53
Processo nº 0801364-65.2021.8.10.0007
Ricky Ranyere de Castro Ferreira
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Johelson Oliveira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 20:06
Processo nº 0825503-36.2020.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Isaac Raimundo Veloso Melo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 13:36