TJMA - 0802264-47.2020.8.10.0051
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 15:25
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:24
Juntada de petição
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06/12/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:06
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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16/11/2021 14:01
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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10/11/2021 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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13/09/2021 08:01
Juntada de petição
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13/09/2021 05:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 09:06
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802264-47.2020.8.10.0051 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: WILSON JOSE DA SILVA REU: ANTOMAR ALMEIDA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 SENTENÇA Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, movido por Wilson José da Silva em face de ANTOMAR ALMEIDA FERNANDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que reside em um terreno de 21 hectares localizado nas Terras Cafezal, terreno este que o autor requereu sua regularização fundiária em 24 de agosto de 2017, junto ao ITERMA (Instituto de Colonização e Terras do Maranhão), por meio do processo administrativo nº 198893/2017.
Afirma que as Terras Cafezal, conforme certidões de inteiro teor em anexo, pertenciam a Salustriano (já falecido), mas que fora desmembrada e vendida a vários compradores.
Sabe-se, ainda, que todas as residências do Povoado Patrocínio estão encravadas na antiga propriedade de Salustriano.
No entanto, muitas vendas foram realizadas sem que houvesse a devida transferência de propriedade.
Devido a isso, os filhos de Salustriano estão, injustamente, turbando a posse e ameaçando vários dos moradores daquele local, que já estão naquele lugar há décadas, inclusive o próprio autor.
Sustenta que no ano de 2020 a situação de ameaças de turbação se agravaram, quando os herdeiros de Salustriano venderam as terras localizadas no povoado de Patrocínio a um conhecido médico da região, Dr.
Antomar, ora requerido, razão pela qual, pugnou pela concessão de liminar, com a respectiva expedição do mandado de interdito proibitório, para que a parte requerida se abstenha de praticar ato de turbação ou esbulho.
No mérito, requer seja julgada procedente a presente ação, com a confirmação da liminar.
Juntou Boletim de Ocorrência; Declaração do Diretor de Recursos Fundiários do ITERMA - afirmando que o autor tem Processo Administrativo de regularização fundiária tramitando junto a referida autarquia; Certidão e Registro Imobiliário do Imóvel em questão; documentos pessoais e fotografias.
Despacho proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras (id 37138581): “(…) determino à Secretaria Judicial que: 1) Certifique os processos distribuídos, tendo por requerido Antomar Almeida Fernandes e por objeto o esbulho a área de terra situada no Povoado Patrocínio Zona Rural de Trizidela do Vale; 2) Após, apensem-se os feitos em trâmite nesta Vara, que se encontram nessa situação, para julgamento conjunto, e inclua-os em pauta de audiência de justificação.” Certidão da Diretora da Secretaria em id 37253124, certificando os processos relacionados naquela unidade, em obediência ao despacho suso mencionados.
Contestação apresentada em id 37381388, em suma, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, visto a ausência nos autos de delimitação da área objeto do litígio, bem como não há provas de que o imóvel em discussão é o relativo a propriedade do requerido, lançando, pois, a questão como controvertida nos autos.
Suscita como pedido contraposto, que os autores abstenham-se de praticar qualquer conduta que turbe ou esbulhe a sua posse/propriedade.
A parte autora apresentou réplica em id 40102926, refutando os argumentos de defesa e reiterando os da inicial.
Em decisão id 40594025 (Processo n.º 0802214-21.2020.8.10.0051), proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, foi concedida a tutela de urgência, para determinar: 1) que o requerido se abstenha de turbar a posse dos autores, em terreno ocupado por eles no Povoado Patrocínio, zona rural de Trizidela do Vale; e 2) A presente decisão é válida para todos os processos a seguir elencados n.º 0802214-21.2020.8.10.0051; 0802215-06.2020.8.10.0051; 0802224-65.2020.8.10.0051; 0802225-50.2020.8.10.0051; 0802228-05.2020.8.10.0051; 0802229-87.2020.8.10.0051; 0802230-72.2020.8.10.0051; 0802231-57.2020.8.10.0051; 0802251-48.2020.8.10.0051; 0802262-77.2020.8.10.0051; 0802264-47.2020.8.10.0051; 0802265-32.2020.8.10.0051 e 0802263-62.2020.8.10.0051. Petição da parte autora em id 41175750, indicando o interesse nas provas testemunhais, inspeção judicial e realização de perícia, visando determinar com precisão a área ocupada pela parte autora e a área da qual o requerido alega ser proprietário.
Petição do réu em id 41197432, por meio da qual requer a produção dos seguintes meios de prova: vistoria judicial no local, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Em manifestação de Id 45498020, o Ministério Público requereu a declaração de incompetência da 4ª Vara de Pedreiras em favor desta Vara de Conflitos Agrários da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com competência estadual para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais.
Após isso, em decisão de id 47418828, foi declinada a competência em favor desta Vara Agrária.
Petição do réu em id 47704792, junta aos autos documento (id 47704798) em que consta a parte autora concordando que a área objeto do conflito coletivo em tela não é a mesma da propriedade do requerido, e sim, do Sr.
Ivan Salustriano, ao passo que requer a extinção do feito, ante a desistência da presente ação.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora (id 47953969).
Intimada pessoalmente, a parte autora compareceu perante a Secretaria da 4ª Vara de Pedreiras, onde confirmou a desistência da presente ação, nos termos de certidão de id 51290197.
Os autos vieram conclusos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte Autora alega não tem condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, razão pela qual está sendo assistido em juízo por um membro da Defensoria Pública do Estado, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família, formulando a declaração de hipossuficiência na própria inicial.
Neste passo, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma decisão a respeito do pedido de gratuidade de justiça, bem como nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a mencionada afirmação, defiro a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC).
Noutra ponta, não custa destacar que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, segundo o qual oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, já havendo ocorrido a angularização processual, necessária a concordância da parte requerida, requisito satisfeito pelo pedido de ambas as partes pela extinção do feito em razão da desistência, que havia primeiramente se operou em âmbito extrajudicial (id 47706055) e posteriormente ratificada nos presentes autos (id 49716504).
Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora em id 51290197 surta seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
01/09/2021 11:50
Juntada de Carta precatória
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01/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:27
Extinto o processo por desistência
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23/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 23:26
Juntada de petição
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28/07/2021 03:12
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 10:33
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2021 10:04
Juntada de Carta precatória
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16/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:23
Apensado ao processo 0802215-06.2020.8.10.0051
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14/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 13:44
Juntada de petição
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21/06/2021 12:46
Juntada de petição
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18/06/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 18:57
Declarada incompetência
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15/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:10
Juntada de termo
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15/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/04/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 07:59
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
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16/02/2021 18:09
Juntada de petição
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15/02/2021 21:30
Juntada de petição
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11/02/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 07:56
Juntada de cópia de decisão
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23/01/2021 10:06
Juntada de petição
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22/01/2021 09:22
Juntada de petição
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12/12/2020 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 15:05
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2020 01:25
Juntada de contestação
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26/10/2020 17:47
Apensado ao processo 0802214-21.2020.8.10.0051
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26/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
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22/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 20:43
Conclusos para decisão
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13/10/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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