TJMA - 0802843-80.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 06:43
Baixa Definitiva
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30/09/2021 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 06:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROSA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802843-80.2019.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A APELADO: JOSE ROSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802843-80.2019.8.10.0034 – CODÓ /MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: JOSE ROSA DE SOUSA ADVOGADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
In casu, verifica-se que o autor, ora apelado, alegou, em suma, que, no dia 21/06/2018, o réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, realizou desconto diretamente em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 302,10 (trezentos e dois reais e dez centavos), após a realização de empréstimo pessoal.
Argumentou que o desconto se refere ao produto “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL CLASSIC”, sob nº 8470006883, que não contratou e que o Banco Bradesco S.A autorizou, sem sua prévia autorização, a realização de tal desconto.
II.
O réu, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que o consumidor anuiu com o serviço de seguro residencial.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto.
VI.
Apelação cível conhecida desprovida. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Gonçalo de Sousa Filho.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802843-80.2019.8.10.0034 – CODÓ /MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: JOSE ROSA DE SOUSA ADVOGADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: 1. Declarar inexistente o negócio jurídico entre a autora e o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, relativo ao contrato de seguro residencial de nº 8470006883. 2. Condenar os réus, em solidariedade, a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); 3. Condenar os réus, em solidariedade, a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de R$ 302,10 (trezentos e dois reais), em dobro, isto é, R$ 604,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015)”.
Aduziu a apelante, em suas razões recursais (ID 6732290 ), em suma, quanto a inexistência de ato ilícito por parte do apelante; afirma que o autor realizou a contratação do seguro residencial, apólice nº 847.006883, vigente de 21/06/2018 a 21/06/2019 com o débito em 21/06/2018 no valor de R$ 302,10; argumenta quanto a inexistência de defeito na prestação do serviço - ausência de requisito essencial à obrigação de indenizar; aduz acerca da ausência de comprovação do dano moral; da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido e da incidência dos juros de mora desde a sentença.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença de base “in totum”, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente ou, subsidiariamente, reformar sentença atacada para reduzir o quantum indenizatório, bem como para determinar que a devolução seja de forma simples.
Requer, ainda, na possibilidade da manutenção da sentença no tocante aos danos morais, requer que seja reformada para determinar que os juros de mora deve incidir a partir do arbitramento do valor.
Contrarrazões apresentadas em ID 6732298 .
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8242402), pugnou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito. É o relatório.
Peço inclusão em pauta virtual.
São Luís/MA, 05 de julho de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, alega, em suma, que, no dia 21/06/2018, o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, realizou um desconto diretamente em sua conta bancária junto ao outro apelante BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$ 302,10 (trezentos e dois reais e dez centavos), após a realização de empréstimo pessoal.
Argumentou que o desconto se refere ao produto “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL CLASSIC”, sob nº 8470006883, que não contratou e que o BANCO BRADESCO S.A autorizou, sem sua prévia autorização, a realização de tal desconto.
Pois bem.
A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pelo apelante à parte apelada, relativa a cobrança de seguro residencial, e se tal cobrança gera o dever de indenizar.
Com efeito, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor/ apelado anexou à exordial seus extratos bancários com o mencionando desconto – ID 6732256, bem como no ID 6732255, o comprovante de consistência de cadastro.
Já o Banco/ apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela apelado, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro.
Com efeito, o CDC veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
Desta forma, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A, a qual após verificar os extratos bancários, observou que foram cobrados valores referentes ao "Título de Capitalização".
II.
O réu, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro residencial.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Apelação cível conhecida desprovida. (ApCiv 0065092020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/12/2020 , DJe 16/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANO MORAL.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
PROVA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
I - (...) II - Verificado que o autor não contratou o serviço de seguro residencial cobrado diretamente na sua fatura, deve ser excluída a cobrança e apurado o valor devido a título de ressarcimento do indébito em dobro.
III - A cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.(TJ/MA Apelação Cível nº 45.856/2017 - rel.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julg. 26/04/2018).
Assim sendo, correta a decisão do julgado de base, ao considerar que a cobrança foi indevida e a condenar ao ressarcimento em dobro.
Em relação ao dano moral, verifica-se sua ocorrência, em decorrência da cobrança de um serviço não contratado, o que impõe, ao apelante, como prestador de serviços, o dever de repará-lo, consoante dispõe o art. 6º, VI, do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil e reais) pelo juiz de primeiro grau se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA - PRAZO DE 48 HORAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de comprovação da devida informação ao consumidor acerca dos descontos realizados a título de tarifas bancárias, sobretudo quando sua intenção era apenas da abertura de uma conta bancária para percepção de benefício previdenciário, é cabível a condenação na restituição em dobro, posto que presente a má-fé na conduta da instituição financeira.
II - Segundo reiterada jurisprudência deste TJMA, a cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral indenizável e sua fixação em R$ 3.109,44 (três mil, cento e nove reais e quarenta e quatro centavos) está perfeitamente adequado ao patamar médio estabelecido, razoável para minorar os danos sofridos e para impor à instituição financeira que deixe de praticar a conduta vedada.
III - Não há se falar em irrazoabilidade na fixação do prazo de 48 horas (a partir do trânsito em julgado) para que a instituição financeira promova a conversão da conta bancária do consumidor em outra não onerosa, uma vez que trata de procedimento realizado via sistema informatizado, sendo perfeitamente adequada ao caso concreto a fixação de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, sobretudo por se tratar de empresa de substancial e elevado porte econômico.
IV - Decisão monocrática mantida.
Agravo interno desprovido.
Com base em todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 -
01/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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26/08/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2021 09:55
Juntada de parecer
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22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 10:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/10/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 13:06
Recebidos os autos
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10/06/2020 13:06
Conclusos para despacho
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10/06/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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