TJMA - 0804888-43.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 18:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:15
Juntada de petição
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16/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/03/2022 19:24
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 20:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 20:05
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:33
Juntada de Alvará
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15/12/2021 09:50
Juntada de Alvará
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13/12/2021 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
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06/12/2021 21:57
Juntada de petição
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29/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/10/2021 01:46
Juntada de petição
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05/10/2021 01:55
Juntada de petição
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01/10/2021 16:11
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:17
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:29
Juntada de petição
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20/09/2021 13:55
Juntada de petição
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18/09/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 04:14
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804888-43.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: MARIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 000060935430516, no valor de R$ 5.395,23, para ser descontado em 59 parcelas de R$ 162,95, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7457966).
Em sua contestação (ID 21405232), o réu arguiu, preliminarmente: prescrição; ausência de interesse.
No mérito, formulou proposta de acordo e pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
A autora não se manifestou sobre o despacho de ID 33905921.
Em seguida, apresentou réplica (ID 46822793).
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor da autora.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 000060935430516 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2021 21:29
Conclusos para decisão
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03/06/2021 21:28
Juntada de Certidão
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03/06/2021 16:25
Juntada de petição
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27/05/2021 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 23:45
Juntada de protocolo
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09/02/2021 05:51
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:21
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766.
PROCESSO Nº 0804888-43.2017.8.10.0029 Tipo de ação: #processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Requerente: MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO Requerido/endereço: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última manifestação do requerente, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para dizer, em 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (NCPC, art. 485, § 1º). Mandado de ordem. Cumpra-se.Caxias - MA, data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível Comarca de Caxias -
28/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:13
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:02
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 12:34
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
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11/07/2019 15:56
Juntada de contestação
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28/06/2019 10:09
Juntada de petição
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18/06/2019 10:44
Juntada de protocolo
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14/03/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 08:58
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 08:49
Conclusos para despacho
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19/10/2017 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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