TJMA - 0800021-75.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2025 11:18
Juntada de petição
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11/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:53
Juntada de petição
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:02
Juntada de petição
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27/06/2024 01:32
Publicado Notificação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:11
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 22:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:09
Juntada de contestação
-
20/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:03
Juntada de petição
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09/02/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:42
Decorrido prazo de R F SOUSA & LIMA LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIA SILVA LIMA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 12:50
Publicado Citação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:49
Juntada de Edital
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02/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:52
Juntada de petição
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10/03/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:08
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800021-75.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: DR.
BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3.796 REQUERIDA: R F SOUSA & LIMA LTDA - EPP e MARIA SILVA LIMA DESPACHO Recebi em 06/10//2020. 1.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora pugna pela pesquisa eletrônica nos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de localizar o atual endereço da parte requerida (Num. 31532755 - Pág. 1). 2.
Todavia, é importante ressaltar que a pesquisa, nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e análogos, exige o recolhimento de taxa judiciária, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas.
Assim, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente à consulta no(s) sistema(s) citado(s). 3. Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas, é devida a taxa acima citada.
Assim, o requerente deverá recolher as taxas judiciárias correspondentes a cada um dos sistemas citados por esta magistrada, a depender de qual, ou quais, desejar que seja realizada a busca.
Frise, ainda, que, de acordo com a RESOL-GP – 812019, a partir de 01/01/2020, o valor da taxa judiciária para a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres é de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos). 4.
Findo o prazo, sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da taxa judiciária da(s) busca(s) solicitada(s), desde já indefiro o pleito do autor de Num. 31532755 - Pág. 1. 5.
Recolhidas as custas, proceda-se à consulta do endereço da parte requerida, no(s) citado(s) sistema(s), cuja(s) taxa(s) tenha(m) sido recolhida(s).
Obtido novo endereço, cumpra-se o despacho de Num. 18503698 - Págs. 1/2.
Caso o endereço obtido seja o mesmo dos presentes autos, ou não sendo recolhidas as custas, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço da demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Findo o prazo do item 5, sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. 7.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 17:24
Juntada de petição
-
04/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800021-75.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: DR.
BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3.796 REQUERIDA: R F SOUSA & LIMA LTDA - EPP e MARIA SILVA LIMA DESPACHO Recebi em 06/10//2020. 1.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora pugna pela pesquisa eletrônica nos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de localizar o atual endereço da parte requerida (Num. 31532755 - Pág. 1). 2.
Todavia, é importante ressaltar que a pesquisa, nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e análogos, exige o recolhimento de taxa judiciária, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas.
Assim, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente à consulta no(s) sistema(s) citado(s). 3. Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas, é devida a taxa acima citada.
Assim, o requerente deverá recolher as taxas judiciárias correspondentes a cada um dos sistemas citados por esta magistrada, a depender de qual, ou quais, desejar que seja realizada a busca.
Frise, ainda, que, de acordo com a RESOL-GP – 812019, a partir de 01/01/2020, o valor da taxa judiciária para a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres é de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos). 4.
Findo o prazo, sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da taxa judiciária da(s) busca(s) solicitada(s), desde já indefiro o pleito do autor de Num. 31532755 - Pág. 1. 5.
Recolhidas as custas, proceda-se à consulta do endereço da parte requerida, no(s) citado(s) sistema(s), cuja(s) taxa(s) tenha(m) sido recolhida(s).
Obtido novo endereço, cumpra-se o despacho de Num. 18503698 - Págs. 1/2.
Caso o endereço obtido seja o mesmo dos presentes autos, ou não sendo recolhidas as custas, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço da demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Findo o prazo do item 5, sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. 7.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/01/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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30/05/2020 12:10
Juntada de petição
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03/04/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2019 01:03
Decorrido prazo de R F SOUSA & LIMA LTDA - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 12:45
Juntada de diligência
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02/05/2019 08:46
Juntada de diligência
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24/04/2019 16:31
Mandado devolvido dependência
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24/04/2019 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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