TJMA - 0800871-03.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 13:39
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
30/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800871-03.2019.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: CARLOS PRELIAN FERREIRA DE MACEDO Réu:CRISTIANY RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAELSON VERAS MONTEIRO - MA19429 Advogados/Autoridades do(a) REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por CARLOS PRELIAN FERREIRA DE MACEDO em face de CRISTIANY RODRIGUES DA SILVA E MARLY DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, por meio da qual sustenta, em síntese, que, desde o ano de 2011, é proprietário dos lotes de números 16 e 17, situados na Rua 29, Quadra 31, Loteamento Altos do Turu II, neste Município de São José de Ribamar/MA.
Ressalta, em continuação, que, no dia 10.05.2013, tomou ciência de que os referidos bens imóveis foram invadidos pelas rés, que são proprietárias de imóveis lindeiros aos ora postulados.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a reintegração na posse dos imóveis em questão.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Termo de audiência de justificação – ID 28031262.
Decisão de indeferimento do pedido de liminar – ID 28075936.
Contestação da requerida MARLY DA CONCEIÇÃO ARAÚJO – ID 38645526.
Certidão de intempestividade da contestação apresentada pela requerida MARLY DA CONCEIÇÃO ARAÚJO – ID 41629952.
Despacho de encerramento da instrução – ID 52285674.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Inicialmente, verifico que, de fato, é intempestiva a contestação apresentada pela requerida MARLY DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, eis que protocolada no dia 30 de novembro de 2020.
Isso porque, conforme dispõe o art. 564, parágrafo único, do CPC, tratando-se de ação de reintegração de posse, quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar conta-se da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, e não da data de juntada da carta de citação do último réu, com seu efetivo cumprimento.
Observo que, no caso presente, foi designada audiência de justificação – ID 28031262 e a decisão que indeferiu o pedido de liminar – ID 28075936 foi proferida no dia 12 de fevereiro de 2020, da qual as partes foram intimadas no dia 27 de fevereiro de 2020, tendo o prazo encerrado em 20 de março de 2020.
Assim, por certo, afigura-se intempestiva a contestação da requerida, que somente foi protocolada em 30 de novembro de 2020.
A requerida Cristiany Rodrigues da Silva, por sua vez, sequer apresentou defesa.
Decreto, portanto, a revelia das requeridas, nos termos do art. 344 do CPC.
No mérito, indo direto ao ponto, destaco a previsão contida no art. 345, inc.
III, do CPC, segundo o qual a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O referido dispositivo legal merece relevo porque, como visto, e já evidenciado desde a decisão que indeferiu o pedido de liminar, a parte autora não logrou êxito em apresentar elementos de prova que demonstrassem a efetiva comprovação da posse imobiliária.
Milita em sentido contrário à sua pretensão, inclusive, o que declinado pela própria testemunha ouvida em audiência de justificação, que reconheceu o fato de que uma parte dos lotes já se encontrava ocupado quando de sua aquisição pelo ora autor da ação.
Veja-se: “...ele precisava transferir esse imóvel para o nome dele...em 2012 mais ou menos...não conheço as rés...intermediei toda a negociação de compra dos terrenos...relação profissional...sou despachante...creio que foi em 2012...ele tomou posse de uma parte, sim..lá são dois lotes...quando ele comprou uma parte tava livre...outra já tava ocupada...em 2012...não sei dizer quem tava ocupando...já faz mais de ano que tá lá ocupado...a última vez que tive lá foi em 2015...pra tirar medidas...os dois lados estão ocupados...” (Giodomar Mendes).
Chamo a atenção para o fato de que a posse relaciona-se, pois, com o uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel.
Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incisos I a III, do CPC.
Veja-se: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O feito foi instruído, tendo sido oportunizada ao autor a comprovação da posse anterior e sua perda mediante ato de esbulho, o que não ocorreu, apesar de o autor levado em audiência uma testemunha, que trouxe informação de que o imóvel já estava ocupado quando de sua aquisição.
Desse modo, como se observa, tenho que o permanecem inalteradas, as premissas fáticas que embasaram o indeferimento da liminar initio litis, razão pela qual, não obstante a ausência de defesa, o caso é de reconhecimento da improcedência dos pleitos da parte requerente, tendo em vista a ausência de comprovação da posse anterior, restando-lhe, pois, apenas a alegação de domínio, a qual, como sabido, não se mostra suficiente ao deferimento do pleito manejado na estreita via da vertente ação possessória.
Concluo, desse modo, que não estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da parte autora não ter demonstrado a posse do imóvel objeto do litígio, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, §8º), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:24
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:07
Decorrido prazo de LAELSON VERAS MONTEIRO em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 23:42
Juntada de petição
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10/06/2021 05:58
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:40
Juntada de petição
-
25/02/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:16
Decorrido prazo de LAELSON VERAS MONTEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:51
Juntada de petição
-
04/02/2021 11:24
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o AR devolvido, id nº. 37839337, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 28 de janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
28/01/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:59
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2020 05:33
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 19:06
Juntada de contestação
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11/11/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2020 15:33
Juntada de petição
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14/07/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 14:23
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2020 01:37
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 19/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 05:27
Decorrido prazo de LAELSON VERAS MONTEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 14:23
Conclusos para decisão
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11/02/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 14:15
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
10/02/2020 09:45
Juntada de petição
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10/12/2019 12:15
Audiência de justificação designada para 10/02/2020 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/12/2019 12:15
Audiência de justificação não-realizada para 25/10/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/12/2019 09:41
Juntada de petição
-
07/12/2019 05:02
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:02
Decorrido prazo de MARLY DA CONCEICAO ARAUJO em 06/12/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2019 11:38
Juntada de diligência
-
16/11/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2019 11:34
Juntada de diligência
-
05/11/2019 17:11
Juntada de petição
-
04/11/2019 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 14:49
Juntada de diligência
-
24/10/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 21:01
Juntada de diligência
-
23/10/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 15:00
Juntada de diligência
-
23/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 08:40
Juntada de Mandado
-
16/10/2019 09:42
Juntada de Mandado
-
15/10/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 13:50
Audiência de justificação designada para 10/12/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/10/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 16:36
Juntada de Mandado
-
05/09/2019 09:42
Juntada de Mandado
-
26/08/2019 15:35
Audiência de justificação designada para 25/10/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
26/08/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 18:29
Juntada de petição
-
29/04/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 19:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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