TJMA - 0800481-91.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 13:33
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:32
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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20/10/2021 09:49
Decorrido prazo de IARA BRITO FARIAS em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:26
Juntada de petição
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24/09/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 22:42
Juntada de diligência
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13/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 05:14
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC.
N.º 0800481-91.2021.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: DR.
MAURO SÉRGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7.932-A REQUERIDA: IARA BRITO FARIAS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO HONDA S/A. contra IARA BRITO FARIAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 2409425 com a parte requerida para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, no valor de R$ 329,21, iniciando-se a primeira delas no dia 26/09/20 e a última prevista para 26/08/23, encontrando-se a requerida em mora desde a parcela nº 9, vencida em 26/05/2021.
O total do débito estaria no valor de R$ 9.317,96 (nove mil, trezentos e dezessete reais e noventa e seis centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em uma Moto/HONDA BIZ 110 I CBS CINZA, chassi 9C2JC7000LR033009, modelo 2020, ano 2020, placas PTX1D66-1244681064 .
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos Num. 51489368 - Pág. 4 ao Num. 51489948 - Págs. 1/4.
Posteriormente peticionou nos autos comprovando o pagamento das custas (Num. 51637077 - Pág. 1 e Num. 51637078 - Pág. 1).
Decisão de Num. 51537824 - Págs. 1/2 concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos.
Inserção da restrição judicial no veículo através do sistema RENAJUD (Num. 51649305 - Pág. 1).
Expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação (Num. 51727025 - Págs. 1/2) No entanto, por conseguinte, a parte autora peticionou noticiando que transigiu extrajudicialmente com a requerida, oportunidade que pugnou pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Outrossim, pugnou que fosse determinado o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, assim como que fosse expedido ofício ao Detran/MA, com o fito de baixar eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas (Num. 51749838 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, deste modo, revogada a decisão liminar de Num. 51537824 - Págs. 1/2.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Proceda-se à retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, através do sistema RENAJUD.
Em tempo, proceda-se com o recolhimento do mandado de busca e apreensão e citação expedido no Num. 51727025 - Págs. 1/2 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
01/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:22
Extinto o processo por desistência
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31/08/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:07
Juntada de petição
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30/08/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 12:43
Juntada de petição
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25/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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