TJMA - 0800699-85.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800699-85.2019.8.10.0050 AÇÃO:[Condomínio, Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: ALVARO GONCALVES COSTA JUNIOR DEMANDADO:ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY e outros (2) A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Defiro o pedido de execução de título judicial formulado pelo autor na movimentação de ID retro.Intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC.Não efetuado o pagamento, proceda-se à atualização do débito, incluindo-se a multa do art. 523,§ 1º do CPC e, em seguida, efetue-se a penhora on-line nas contas do executado.
Paço do Lumiar - MA, 13 de outubro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
04/10/2021 11:04
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES COSTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:59
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800699-85.2019.8.10.0050 RECORRENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A, ANNA MARIA HARGER - SP387236 Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A, ANNA MARIA HARGER - SP387236 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A RECORRIDO: ALVARO GONCALVES COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4584/2021-1 (3069) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO GONÇALVES COSTA JUNIOR.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10336314): (...) A interposição dos Embargos de Declaração caracteriza-se para suprimento de omissão aos preceitos legais, ISTO POSTO, requer o Embargante seja dado acolhimento a presente medida para que seja arbitrado o valor das custas e honorários de sucumbência POR ARBITRAMENTO, ante a inexistência de valor da condenação. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca do vício alegado quanto à condenação em honorários advocatícios, considero que houve contradição na decisão colegiada com a condenação fixada em relação ao valor da condenação, posto que não houve condenação pecuniária.
Sendo assim, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Voto pelo acolhimento dos embargos de declaração e declaro o acórdão, mantidos os demais termos, nele fazendo substituir, na parte dispositiva, o seguinte: -Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação" por "Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa".
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:20
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:20
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:36
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/04/2021 00:04
Publicado Acórdão em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:08
Conhecido o recurso de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2021 02:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:09
Incluído em pauta para 14/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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04/03/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:04
Juntada de petição
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30/01/2020 11:41
Recebidos os autos
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30/01/2020 11:41
Conclusos para decisão
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30/01/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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