TJMA - 0803166-34.2019.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:33
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803166-34.2019.8.10.0051- PJE.
Apelante : Yamaha Administradora de consorcio LTDA.
Advogado : José Augusto de Rezende Junior (OAB/MA 14.600 – A).
Apelado : Antonio Carlos Vieira Martins.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
ATUAÇÃO DO TRIBUNAL RESTRITA À MATÉRIA RECURSAL.
BAIXA DOS AUTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
DESISTÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O Tribunal de Justiça não pode atuar fora das esferas delineadas na Constituição, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II “Ainda que tenha sentenciado, continua o juiz, de regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar os atos que lhe são próprios, como a homologação de acordo celebrado após a interposição de recurso de apelação.
Autos remetidos à instância de origem para homologação de acordo”. (TJMA, Ap 031020/2014, Rel.
Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 08/02/2017).
III.
Apelo prejudicado (art. 932, inciso III, do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face da decisão do MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MA, que nos autos da ação de busca e apreensão, manejada em desfavor de ANTONIO CARLOS VIEIRA MARTINS, indeferiu a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condenou a parte requerente ao pagamento das custas judiciais.
A d.
PGJ deixou de se manifestar sobre o mérito do apelo.
O Recorrente peticionou informando a celebração de acordo sobre a matéria em litígio. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o novo Código de Processo Civil possibilitou maior autonomia às partes para solucionarem os conflitos postos à apreciação do Judiciário, de modo que estas possuem poderes para transigir de acordo com seus interesses.
Assim, tratando a matéria de direitos disponíveis (busca e apreensão de veículo), ainda que tenha sido prolatada a sentença, a vontade das partes em compor o litígio deve prevalecer, vez que a transação pode ser realizada a qualquer tempo.
Como cediço, a homologação de acordo deve ser decidida no primeiro grau, uma vez que a jurisdição desta E.
Corte encontra-se adstrita ao julgamento de recursos.
Por conseguinte, a competência originária e recursal deste Tribunal são delimitadas, tudo nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, não podendo atuar fora dessas precisas esferas, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
ATUAÇÃO DO TRIBUNAL RESTRITA À MATÉRIA RECURSAL.
BAIXA DOS AUTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III - O Tribunal de Justiça não pode atuar fora das esferas delineadas na Constituição Estadual, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV - Ainda que tenha sentenciado, continua o juiz, de regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar os atos que lhe são próprios, como a homologação de acordo celebrado após a interposição de recurso de apelação.
V - Autos remetidos à instância de origem para homologação de acordo.
Sem interesse ministerial. (Ap no(a) AI 031020/2014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017 , DJe 08/02/2017). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DISCUSSÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Uma vez julgada a apelação que abriu a instância recursal a superveniência de acordo realizado entre as partes se revela uma matéria sindicável pelo juízo a quo, ante o termo final de jurisdição da instância revisora, revelando-se, assim, resposta que melhor assegura a possível concretude da tutela jurisdicional já realizada. 2.
Embargos rejeitados. (ED no(a) Ap 019991/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017 , DJe 20/09/2017) Ante o exposto, a teor do art. 932, inciso III, do CPC, e, por analogia a súmula 568 do STJ, julgo prejudicada a presente apelação, determinando a baixa dos autos à origem para a apreciação do pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:59
Prejudicado o recurso
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18/08/2021 11:42
Juntada de petição
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10/08/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 15:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:13
Recebidos os autos
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06/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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