TJMA - 0835693-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:22
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:04
Decorrido prazo de J NONATO RIBEIRO - ME em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:04
Decorrido prazo de JOSE NONATO RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835693-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: J NONATO RIBEIRO - ME, JOSE NONATO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de J NONATO RIBEIRO O Requerente, por meio da petição ID 75609660, apresentou os termos de acordo extrajudicial convencionado entre as partes, ao passo que pediu a homologação e extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3°, §§2° e 3°, da lei processual vigente.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e os valores pactuados atendem aos interesses das partes.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de ID n° 75609660, avençado entre as partes.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3° do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios, custas processuais e emolumentos já pactuados no referido acordo extrajudicial.
Intime-se a parte autora para que junte o comprovante da transação, e, após comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
24/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:30
Homologada a Transação
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08/09/2022 11:39
Juntada de petição
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10/08/2022 23:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:42
Juntada de petição
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21/07/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0835693-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: J NONATO RIBEIRO - ME, JOSE NONATO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
19/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:26
Juntada de diligência
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02/04/2022 06:59
Decorrido prazo de J NONATO RIBEIRO - ME em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:29
Juntada de diligência
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03/03/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:41
Juntada de Mandado
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03/03/2022 11:27
Juntada de Mandado
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27/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:09
Juntada de petição
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19/11/2021 08:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835693-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: J NONATO RIBEIRO - ME, JOSE NONATO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
16/11/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:43
Decorrido prazo de JOSE NONATO RIBEIRO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:41
Decorrido prazo de J NONATO RIBEIRO - ME em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 08:46
Juntada de diligência
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16/09/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 08:43
Juntada de diligência
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03/09/2021 10:34
Mandado devolvido dependência
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03/09/2021 10:34
Juntada de diligência
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03/09/2021 10:33
Mandado devolvido dependência
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03/09/2021 10:33
Juntada de diligência
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835693-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: J NONATO RIBEIRO - ME, JOSE NONATO RIBEIRO DESPACHO Cite-se a parte requerida, via mandado de pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante constante do pedido, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015.
Informe-se que, caso cumpra a ordem do mandado respectivo no prazo estipulado, ficará isento do pagamento de custas processuais.
Conste também do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte requerida oferecer embargos no prazo acima referido e nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Caso não seja realizado o pagamento e nem apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, executando-se nos moldes do art. 701, § 2º do CPC/2015.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em face de J NONATO RIBEIRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-09, endereço eletrônico desconhecido, com sede à Rua Embratel, n°07, na cidade de São Luís– MA, CEP: 65081-251.
JOSÉ NONATO RIBEIRO, brasileiro, união estável, microempreendedor, inscrito no CPF nº *03.***.*77-91, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado à Rua Embratel, n° 07, na cidade de São Luís - MA, CEP: 65081-251.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:50
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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