TJMA - 0802074-69.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 10:02
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 07:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:28
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:53
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802074-69.2020.8.10.0153 RECORRENTE: DENILSON DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6476/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
DIFERENÇA INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 (um) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de DPVAT proposta por Denilson dos Santos Silva em face da Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, na qual o autor afirma que foi vítima de acidente de acidente de trânsito, ocorrido em 21/02/2020, causando-lhe “debilidade permanente”, laudo em ID de nº 12469061 - Pág. 6.
A sentença, de ID nº 12469106, julgou improcedente o pedido autoral de complementação do seguro DPVAT.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, no qual (ID de nº 12469113) sustenta que a indenização foi paga administrativamente, mas sem observar a tabela anexa à Lei 11.945/09.
Além disso, a lesão sofrida impossibilita a normal utilização do membro comprometido, o que acarreta severas limitações e dificuldades para o exercício das atividades normais.
Assim, entende que o valor da indenização merece ser majorado.
Contrarrazões em ID nº 12469122. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, pretende o recorrente obter complementação de indenização securitária do DPVAT, vez que recebeu administrativamente a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante de pagamento em ID de nº 12469061 - Pág. 7.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
Constata-se que do acidente resultou em fratura na tíbia esquerda, sendo feito tratamento cirúrgico, ficando a parte autora com debilidade permanente.
Durante o exame pericial foi constatado que o periciando “referiu-se a dor no tornozelo e perna esquerda”, com “limitação dos movimentos de flexão e extensão do pé esquerdo” (Laudo do IML em ID nº 12469061 - Pág. 6).
Para os casos de perda anatômico e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 c/c 11.945/09 estabelece o pagamento de R$ 9.450,00 que corresponde a 70% do valor total da indenização securitária que é de R$ 13.500,00.
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda da parte autora possui repercussão de natureza moderada, já que o laudo se referiu a dor no tornozelo e perna esquerda, bem como limitação dos movimentos de flexão e extensão do pé esquerdo, sem qualificá-la como severa ou completa, o montante de R$ 9.450,00 comporta redução proporcional de 50% para a lesão do r. membro, devendo a indenização ser fixada em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com a aplicação do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 c/c 11.945/09.
Constatou-se que efetivamente houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) pela seguradora (ID de nº 12469061 - Pág. 7) e que a sentença considerou correta a quantia paga, portanto, não há que se falar em majoração do valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios do autor arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:04
Conhecido o recurso de DENILSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*92-03 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806933-84.2017.8.10.0040
Tancredo Viana da Fonseca
Agua Brasil Spe Imperatriz 01 LTDA
Advogado: Raimundo Nilson Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2017 11:36
Processo nº 0801828-65.2021.8.10.0015
Condominio Milano Residence
Patrick Pereira Durans
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 19:50
Processo nº 0000386-84.2017.8.10.0097
Juliana Serra
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 0000386-84.2017.8.10.0097
Juliana Serra
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2024 10:51
Processo nº 0824932-07.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 15:29