TJMA - 0803707-12.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 08:45
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:15
Juntada de apelação
-
06/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:08
Não recebido o recurso de TRANSCOMIL MINERACAO TRANSPORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
23/08/2022 20:47
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:23
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 12:26
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:28
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2022 11:27
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2022 14:07
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:30
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 17:13
Juntada de petição
-
28/03/2022 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 15:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:08
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803707-12.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TRANSCOMIL MINERACAO TRANSPORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Réu:CONSTRUTORA METRON LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES OAB- MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA OAB- MA9374 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB- SP185441-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Inicialmente, verifico que houve o parcelamento das custas iniciais em 04 prestações, e há comprovação de recolhimento de 3 parcelas.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para comprovar o recolhimento da 4 e última parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Comprovado o recolhimento da 4ª parcela de custas iniciais, por considerar que as provas constantes são suficientes à solução da controvérsia, determino a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se São José de Ribamar/MA, 18 de março de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de março de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/03/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:29
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 21:41
Juntada de diligência
-
20/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:48
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:48
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:05
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
13/09/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
07/09/2021 20:46
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803707-12.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TRANSCOMIL MINERACAO TRANSPORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Réu:CONSTRUTORA METRON LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES OAB- MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA OAB - MA9374 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB - SP185441 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, ajuizada por TRANSCOMIL MINERAÇÃO TRANSPORTE CONSTRUÇÕES e COMÉRCIO LTDA-ME, em face de CONSTRUTORA MÉTRON LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegando, em síntese, que vendeu e transportou aos requeridos, durante os meses de julho e agosto de 2020, material laterítico (piçarra), pelo valor de R$ 280.590,00 (duzentos e oitenta mil quinhentos e noventa reais), para construção do SUPERMERCADO ASSAÍ ATACADISTA, localizado na Avenida São Luís Rei de França, n° 97, Bairro Turu, São Luís/ MA.
Relata que o pagamento restou designado para os dias 30/07/2020 e 30/08/2020, e os requeridos não honraram o pagamento.
Informa que a Construtora Métron alegou está com dificuldades financeiras e se disponibilizou a dar como pagamento da dívida acima descrita, os seguintes veículos: uma CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 4467, uma CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 3527, um CAMINHÃO PIPA, modelo Ford F-12.000, Placa JYX 4145.
Sustenta que, o Sr.
Admilson Neves, responsável pela Construtora Métron, solicitou ao autor o envio do contrato social da empresa TRANSCOMIL, para quitação da dívida, bem como autorizou o engenheiro e responsável pelos pagamentos, o Sr.
Mário Marcio Vieira, a entregar os veículos acima descritos.
Relata que, após a entrega dos veículos para quitar a dívida, já em posse do autor, a empresa requerida Métron, voltou atrás de sua decisão e informou ao autor que não pagaria mais o valor da dívida.
Desta forma, requer a antecipação de tutela para que seja deferido o sequestro sobre os bens: uma CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 4467, uma CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 3527, um CAMINHÃO PIPA, modelo Ford F-12.000, Placa JYX 4145, já em posse do autor, localizados na Estrada de Juçatuba, n. 02, Bairro Andiroba, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA.
Contestação do réu SENDAS DISTRIBUIDORA- id 42531629.
Juntada de Carta AR de citação da requerida Construtora Metron- id 45704606.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela cautelar postulada em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, demanda a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, considerando as particularidades do presente caso, entendo que o indicado pedido de tutela provisória exige e impõe deferimento.
Fundamento.
Com efeito, o sequestro é medida de constrição que recai sobre bem determinado que esteja sendo objeto de disputa ou que venha a ser disputado, além disso, assegura futura execução para entrega de coisa certa, consistindo na apreensão e guarda de bens determinados para futura entrega à parte vencedora da lide, como na presente demanda.
Ademais, a parte autora informou nos autos que a empresa requerida Metron, proprietária dos veículos, está sendo acionada em diversas demandas judiciais neste Estado, bem como, tem praticados atos de dilapidação de seu patrimônio.
Assim, tendo em vista que a parte autora informou que detém a posse dos veículos, anexou a nota fiscal da prestação dos serviços em id 38290582 e alegou que a empresa Metron não efetuou o pagamento da dívida até o momento, essa situação exige, ante a probabilidade do advento de prejuízos à parte autora, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
DISPOSITIVO.
Com essas considerações e fundamentos, por entender preenchidos os requisitos normativos CONCEDO a pleiteada TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, motivo pelo qual determino o sequestro dos bens: veículo CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 4467, veículo CAÇAMBA, modelo 24-250, placa KGW 3527, um CAMINHÃO PIPA, modelo Ford F-12.000, Placa JYX 4145, devendo o representante da empresa autora, e determino o representante da parte autora, Sr.
REGINALDO GOUVEIA SANTOS como fiel depositário dos bens.
Expeça-se o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, no endereço Estrada de Juçatuba, n. 02, Bairro Andiroba, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA, devendo ser lavrado auto de sequestro dos bens e nomeação do fiel depositário.
Outrossim, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos em id 42531629.
Por fim, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após os prazos, autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/ MA, 01 de setembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/09/2021 15:42
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2021 14:04
Juntada de petição
-
01/08/2021 00:42
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:42
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:04
Juntada de petição
-
30/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRON LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:51
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:55
Juntada de petição
-
14/05/2021 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 01:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRON LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRON LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 20:14
Juntada de petição
-
24/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/03/2021 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
23/03/2021 21:57
Juntada de petição
-
22/03/2021 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2021 12:20
Juntada de contestação
-
04/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 14:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/02/2021 08:48
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/02/2021 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
22/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 06:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 10:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/01/2021 10:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:14
Juntada de cópia de dje
-
04/12/2020 08:39
Juntada de petição
-
04/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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