TJMA - 0800633-13.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 08:18
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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03/03/2022 18:59
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:46
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:13
Audiência Una realizada para 09/09/2021 10:30 Vara Única de Timbiras.
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08/09/2021 16:39
Juntada de petição
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01/09/2021 17:13
Juntada de petição
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18/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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02/08/2021 18:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.
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02/08/2021 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 10:30 Vara Única de Timbiras.
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02/08/2021 18:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.
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02/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
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22/03/2021 19:41
Juntada de Certidão
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18/03/2021 19:52
Juntada de contestação
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18/03/2021 10:37
Juntada de petição
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26/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800633-13.2020.8.10.0134 Requerente: MARIA FRANCISCA BORBA CARDOSO Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dele até o final desta lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constata-se que, das provas documentais acostadas, não surge a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque não se permite, a priori, constatar que as medições de consumo da unidade consumidora titularizada pela autora tenham sido equivocadas.
Junte-se a isso, ainda, o fato de ter ocorrido inspeção no aparelho medidor que lá existia, realizada por prepostos da ré, em outubro de 2020, que, apesar de o documento acostado pela autora estar ilegível (ID nº 38904657), pode ter constatado avaria ou defeito naquele, Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 22/03/2021, às 16h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião. Timbiras/MA, 23/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 -
07/01/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 16:00 Vara Única de Timbiras.
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05/01/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2021 12:46
Juntada de petição
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05/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
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05/12/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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