TJMA - 0800525-29.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/05/2022 09:40
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2022 09:54
Juntada de termo
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05/05/2022 04:50
Recebidos os autos
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05/05/2022 04:50
Juntada de despacho
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13/12/2021 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:10
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 10:39
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:39
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800525-29.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ADRIANO DE LIMA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
18/11/2021 09:24
Desentranhado o documento
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18/11/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:04
Juntada de apelação cível
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03/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800525-29.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO DE LIMA SOUZA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADRIANO DE LIMA SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a juntada do laudo do IML.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inadimplência da parte autora no pagamento do seguro à época do acidente e que esta já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Determinada a expedição de ofício ao IML para o agendamento de perícia, a qual foi submetida a parte autora.
Juntado o laudo, a parte autora requereu a procedência do pedido.
Intimada, a parte requerida informou que não há saldo a pagar em favor da parte autora.
Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos.
No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Em que pese a alegação da parte requerida quanto à inadimplência da parte autora no pagamento do seguro na data do acidente, o que obstaria o pagamento da indenização pretendida, tal pretensão é vedada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Dessa maneira, não há óbice para que a parte autora pleiteie o pagamento da diferença do valor que entende devido.
Quanto ao acidente, encontra-se devidamente comprovado nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 51902011), apontando lesões, precisamente, debilidade permanente parcial do pé esquerdo, com repercussão média, o que importa em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009.
Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização.
Passo, então, a quantificá-la.
A teor do artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura.
O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais.
O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez.
O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT.
A propósito: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume.
Quanto às lesões, de acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão leve.
Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 25% (percentual graduado no laudo do IML), que resulta em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
O valor obtido é o mesmo recebido pela parte autora na fase administrativa, de modo que não há valor remanescente a ser pago, devendo a demanda deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 487, inciso, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso a parte apelada, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 22 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:04
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 09:43
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 06:53
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 06:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:49
Juntada de petição
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22/09/2021 15:50
Juntada de petição
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13/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800525-29.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ADRIANO DE LIMA SOUZAAdvogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º .1261 Açailândia/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
01/09/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:15
Juntada de laudo
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30/08/2021 17:33
Juntada de petição
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16/08/2021 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2021 21:58
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA SOUZA em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 17:55
Juntada de diligência
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16/06/2021 20:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 20:45
Juntada de mandado
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16/06/2021 20:41
Juntada de termo
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2021 17:17
Juntada de Ofício
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12/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:24
Outras Decisões
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07/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2021 11:37
Juntada de termo
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22/11/2020 08:55
Juntada de petição
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19/09/2020 12:42
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 08/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 05:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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03/07/2020 06:39
Conclusos para decisão
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03/07/2020 06:39
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 19:11
Juntada de petição
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26/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:11
Juntada de contestação
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15/05/2020 08:45
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 14:54
Juntada de Mandado
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06/04/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 09:48
Outras Decisões
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13/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
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13/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
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11/03/2020 20:23
Juntada de petição
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19/02/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:02
Outras Decisões
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11/02/2020 16:13
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:10
Juntada de termo
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07/02/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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