TJMA - 0801370-31.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 16:02
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 14:41
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801370-31.2021.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de execução em face do ente público, onde o exequente, visa o recebimento dos valores referentes aos honorários advocatícios por desempenho de advocacia dativa, consoante valores descritos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional Maranhense.
O Estado do Maranhão foi citado para pagar ou oferecer embargos no prazo legal e apresentou manifestação informando acerca do MEMO CIRCULAR N° 02/2015-GAB/PGAJ/PGE, que autoriza a não apresentação de defesa nas execuções cujos valores não ultrapassem a 20 (vinte) salários-mínimos Com isso, os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados, havendo a expedição de RPV.
Decorrido o prazo, o executado não efetuou o pagamento, de modo que foi feito o bloqueio do valor e, logo após, repassado para o exequente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Deste modo, uma vez que o valor do RPV já foi pago ao exequente, não há mais o que se discutir nestes autos.
Assim, o caso é de extinção da execução, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita.
Contudo, observando que o valor da execução foi bloqueado em mais de uma conta do devedor, determino a imediata liberação dos valores não utilizados, caso ainda estejam penhorados nos presentes autos.
Pelo exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 23 de janeiro de 2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Portaria CGJ-14042021 -
30/01/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:21
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 28/01/2022 23:59.
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20/12/2021 10:46
Juntada de petição
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17/12/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:45
Juntada de Alvará
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15/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:47
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:50
Desentranhado o documento
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30/11/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:03
Juntada de pedido de sequestro (329)
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17/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 08/11/2021 23:59.
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13/09/2021 16:42
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO OFÍCIO Nº 155/2021-OfCiv Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Processo Eletrônico nº: 0801370-31.2021.8.10.0053 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) 0801370-31.2021.8.10.0053 Credor: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR Advogado: DR.
SEBASTIÃO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - OABMA 11.733 Ente devedor: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Anexo: Autos eletrônicos Valor Requisitado: R$ 2.828,00 (dois mil e oitocentos e vinte e oito reais) A Sua Excelência o Senhor Procurador Geral do Estado do Maranhão Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, Qd. 22, Quintas do Calhau São Luís/MA, CEP: 65.072-280 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$2.828,00 (dois mil e oitocentos e vinte e oito reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara -
02/09/2021 17:51
Juntada de petição
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02/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 19:13
Juntada de Ofício
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23/08/2021 17:01
Outras Decisões
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19/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:17
Juntada de petição
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02/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 07:59
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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