TJMA - 0001211-40.2013.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:50
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 23:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2022 23:59.
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11/02/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0001211-40.2013.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIO MENDES LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 Reclamado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: " Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Motivação. Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo. Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
11/01/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:49
Homologada a Transação
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11/01/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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11/01/2022 07:34
Juntada de petição
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03/12/2021 02:39
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:15
Processo Desarquivado
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14/10/2021 19:44
Juntada de petição
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14/10/2021 19:44
Juntada de petição
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29/09/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:11
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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24/09/2021 14:13
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 52, IX, “b” da Lei 9.099/95.
Argumenta o excesso de execução tendo em vista que o pagamento realizado nos autos já estavam inclusos os honorários advocatícios de sucumbência e entende que a obrigação já foi cumprida em sua integralidade, razão porque pugna pela extinção da execução.
Em resposta afirma o embargado que foram pagos os danos materiais e morais conforme acordão transitado em julgado, deixando de realizar o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20 % sobre a condenação. É o breve relatório, DECIDO.
O atual CPC de 2015 trouxe uma novidade nas execuções, permitindo a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, conforme previsão do §2º do artigo 835 do CPC: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
O seguro garantia judicial é o contrato pelo qual a seguradora presta a garantia de adimplemento da obrigação de pagar do devedor no processo judicial, nos limites da apólice.
Esta espécie securitária equipara-se a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução, assegurando ao devedor não ter seus bens expropriados sem uma decisão terminativa da fase executória, tratando-se, em tese, de meio menos oneroso, porquanto permite ao devedor manter o valor da execução em capital de giro enquanto discute questões da execução, notadamente no caso concreto embargos à execução. Todavia, em que pese a possível vantagem ao devedor, não se pode olvidar que tal procedimento acarreta-lhe maior custo, na medida em que não lhe retira a obrigação de pagar a dívida, tendo ainda o custo adicional de contratação da fiança ou do seguro garantia.
Desta feita, entendo ser válida tal garantia e, por via reflexa, recebo os embargos à execução, face sua tempestividade e garantia do juízo por meio de Garanta Judicial.
DECIDO No feito, têm-se que o embargante não comprovou nos autos da execução a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação superveniente a prolatação da sentença.
Ademais, não está ocorrendo excesso de execução no presente feito, já que o pagamento realizado pelo executado, ora embargante não incluiu os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre a condenação, conforme cálculos apresentados pelo próprio executado em 23 /11/2020 e cálculo judicial realizado em 03/05/2021, corroborando o débito no valor de R$ 8.565,52 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Compulsando os autos observa-se que o cálculo judicial corroborou a existência de saldo remanescente em favor da parte autora, notadamente do seu causídico, uma vez que se trata de honorários judiciais de sucumbência.
Cumpre ressaltar que os cálculos apresentados por este juízo foram cobrados de acordo com a decisão judicial (acordão) transitado em julgado proferida nos autos, não havendo em que se falar de excesso de execução, porque fora fixado dentro dos preceitos legais.
Diante do exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução, devendo prosseguir o feito nos seus ulteriores termos. Sem custas. P.R.I. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:24
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 01:23
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:30
Registrado para 166
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01/07/2021 10:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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