TJMA - 0801441-88.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2022 07:58
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:58
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
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09/07/2022 08:48
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 17:20
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:14
Juntada de termo
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24/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:47
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2021 12:55
Juntada de termo
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13/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:57
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 18:42
Juntada de petição
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23/09/2021 11:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:42
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801441-88.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA EULALIA PEREIRA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.53031090 a seguir transcrita: DECISÃO Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
22/09/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:43
Juntada de termo
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20/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:22
Juntada de recurso inominado
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14/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801441-88.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA EULALIA PEREIRA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 51947409, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Afasto as preliminares arguidas pelo Banco demandado.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
Analiso, de ofício, a questão da prescrição.
Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extra-patrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial circunscreve-se à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição, é necessário que se examine sua incidência em relação a cada uma das pretensões deduzidas nesta ação.
Com efeito, no tocante à reparação civil, não obstante, em regra, leve-se em consideração, como termo a quo, a data do efetivo conhecimento do dano, tem-se que, no caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, as lesões, em tese, causadas à parte autora, se prolongaram no tempo, renovando-se mês a mês até a data da derradeira parcela supostamente descontada de forma indevida.
Assim, considerando que no contrato impugnado o último desconto se deu em 03/2021 e a ação foi ajuizada em 22/10/2019, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Já com relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo, que é trienal, ex vi do disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC, deve ser contado desde a data de cada um dos descontos.
Disso resulta que, os descontos tendo se iniciados em 04/2015, apenas as 54 parcelas descontadas no período de 10/2016 a 03/2021, encontram-se livres da incidência do prazo prescricional. No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais por ter sido atrelado a seu provento empréstimo no valor de R$ 7.0094,39, com desconto mensal no valor de R$ 203,30, sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar o crédito que pleiteia, vez que não juntou comprovante do contrato de mútuo que a autora afirma não ter contratado.
Ressalto, no entanto, que o demandado juntou comprovante de pagamento mediante TED, do valor de R$ 1.486,07, referente ao empréstimo impugnado.
Assim, fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto aos descontos indevidos de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios suficientes da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Novel Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante as partes a observância de deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”.
Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo).
Deveres como lealdade, confiança e sobretudo dever de cuidado.
O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de comprovar a contratação do mútuo pela parte autora. A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição têm, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que se refere à transferência de valor mediante TED, o numerário deverá ser devolvido pela parte autora.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: - Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 21.956,40, dos quais R$ 10.978,20, referem-se a 54 prestações, não prescritas, de R$ 203,30, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC, e o restante, R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Não obstante, considerando que foi creditado em conta de titularidade da parte autora a quantia de R$ 1.486,07, esta deverá ser deduzida do valor da restituição das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Sobre o valor R$ 10.978,20 incidirá correção monetária, nos termos do INPC, a partir da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, quanto ao restante da condenação incidirá correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
02/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:36
Juntada de termo
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03/08/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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03/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 20:02
Juntada de petição
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02/08/2021 13:42
Juntada de contestação
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19/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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20/09/2020 04:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:49
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:19
Juntada de petição
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07/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:45
Juntada de petição
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27/08/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:24
Juntada de termo
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14/07/2020 09:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/03/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/11/2019 12:35
Juntada de Certidão
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04/11/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/10/2019 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 01:40
Conclusos para decisão
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22/10/2019 01:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/10/2019 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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