TJMA - 0000056-19.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 07:52
Baixa Definitiva
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01/10/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-19.2016.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA SANTOS Advogado: Dr.
Antonio Carlos de Araújo Santos (OAB/MA 13.930) 1ªAPELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Dr.
Ademar Galdino Silva Neto (OAB/MA 11.827) E OUTROS 2ª APELADA: ALVES SILVEIRA EMPREENDIMENTOS EIRELLI Advogado: Dr.
Yuri Brito Corrêa (OAB/MA 8.166) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
REGULARIDADE.
I – Comprovado mediante procedimento administrativo a ligação direta e clandestina de energia, cabe à concessionária a cobrança do consumo não faturado.
II- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José de Arimateia Santos contra a sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A, e Alves Silveira Empreendimentos Eirelli julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Consta dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que em 13/06/2015 a UC nº 44793415 de seu imóvel foi inspecionada pela Equatorial que constatou a existência de ligação clandestina, efetuando a sua regularização e instaurado o procedimento para a apuração do consumo não registrado, que resultou na cobrança de R$ 305,18.
Destacou que adquiriu o imóvel da 2ª apelada, sendo de responsabilidade desta a ligação da energia, razão pela qual entende não ter cometido qualquer ilícito, requerendo a anulação do débito, danos morais e materiais.
A Equatorial contestou assentando que a inspeção foi realizada na presença do autor quando fora identificada ligação à revelia.
Defendeu a legalidade do procedimento - TOI, sendo visível pelas fotos da inspeção a ligação clandestina, razão pela qual é cabível a cobrança do consumo não registrado.
Destacou que no procedimento administrativo não se apura a autoria da irregularidade.
Contestação intempestiva apresentada por Alves Silveira Empreendimentos Eirelli.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O autor apelou reiterando as argumentações de sua inicial, ou seja, sobre a ilegalidade do TOI, uma vez que não foi periciado o medidor.
Além disso, asseverou que o imóvel quando da inspeção estava desocupado, de modo que não haveria consumo a ser faturado.
A Equatorial apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado, ante a comprovação da existência de ligação clandestina na referida unidade consumidora.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
A questão versa sobre a cobrança de consumo não registrado de energia elétrica, referente à ligação direta à revelia, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção.
Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
A atuação da concessionária, ora apelada, diante da ocorrência de indícios de procedimento irregular deve observar o disposto na Resolução 410/2010 da ANEEL, notadamente o que dispõe o art. 129 da Resolução, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Assim, registra-se que a Concessionária possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores cobrados.
Ainda o exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme se observa do art. 168 da referida resolução: Art. 168.
A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo. (g.n) A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida.
E, nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito do autor. É que, a irregularidade foi constatada mediante inspeção realizada, conforme fotografias juntadas aos autos, que revelam a ocorrência de ligação clandestina.
Ressalta-se que a submissão à perícia pelo INMEQ seria inviável, por não se tratar de suspeita de adulteração do medidor de energia elétrica, mas sim de ligação efetuada diretamente da rede da CEMAR.
Por fim, destaco que o autor pretendia atribuir a responsabilidade pela ligação clandestina à 2ª apelada de quem adquiriu o imóvel, porém não se desincumbiu de tal ônus.
Ademais, quando a inspeção realizada foi o próprio autor que se encontrava no imóvel.
O direito à cobrança de consumo não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, independentemente do causador da irregularidade, conforme se observa dos artigos 113 e 114, verbis: [...] 3.2 Responsabilidade do Consumidor Pela Res.- Aneel nº 414, de 09/09/2010, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição tanto se decorrentes de procedimento irregular, quanto se causados por deficiência técnica da unidade consumidora conforme expressamente dispõe o seu art. 167, inc.
III.
Tal responsabilidade decorre da custódia dos equipamentos de medição pelo consumidor como "depositário a título gratuito" (art.167, inc.
IV), condição esta que lhe impõe, nos termos do art. 629, do Código Civil/2002, a obrigação de "ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence".
Nessa senda, constata-se que a concessionária de energia se desincumbiu do ônus a qual lhe competia, logrando êxito em comprovar que a constatação do desvio de energia e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreram em conformidade com os preceitos estabelecidos pela ANEEL, tornando legítima a conduta no que diz respeito à cobrança da diferença do consumo não registrado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de base.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:43
Conhecido o recurso de ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (APELADO) e não-provido
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23/08/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 10:42
Juntada de parecer
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19/07/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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18/07/2021 21:43
Recebidos os autos
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18/07/2021 21:43
Conclusos para despacho
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18/07/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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