TJMA - 0804454-34.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:50
Baixa Definitiva
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17/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA NERES COSTA DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 07 a 14 de outubro de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804454-34.2020.8.10.0034 - CODÓ Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Antonia Neres Costa do Nascimento Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pelo ora agravado pelo não atendimento das seguintes exigências, apresentadas como indispensáveis ao seguimento da demanda: 1) demonstração de interesse processual, com a comprovação de prévio requerimento administrativo; e 2) comprovante de endereço atualizado. 2.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento a Apelação Cível interposta por Antonia Neres Costa do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação pelo procedimento comum de origem, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição ao indeferir a exordial, por não terem sido cumpridas determinações referentes à regularização/complementação da exordial com informações, dados e/ou documentos que seriam necessários para seguimento do feito (sentença ao id 11505307).
A decisão monocrática ora impugnada cassou a sentença vergastada e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento (id 11849759).
Em suas razões recursais (id 12239935), argumenta, inicialmente, o acerto da decisão de base, dado que o agravado não teria trazido aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, o que poderia redundar em deslocamento indevido da competência territorial, com violação ao princípio do Juiz natural.
Argumenta, ainda, que estaria ausente interesse de agir, por não ter sido comprovado prévio requerimento administrativo.
Requereu, ao final, a reforma da decisão monocrática, com a manutenção da sentença de extinção.
Contrarrazões ao id 12579045, em que a parte recorrida alega que o agravo seria manifestamente protelatório.
Afirma, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado em seu nome não estaria prevista nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defende, de outro giro, a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.
Requereu, ao final, a negativa de seguimento ao Agravo Interno, ou o seu desprovimento, com a cominação da multa supracitada.
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pelo ora agravado pelo não atendimento das seguintes exigências, apresentadas como indispensáveis ao seguimento da demanda (despacho ao id 11505301): 1) demonstração de interesse processual, com a comprovação de prévio requerimento administrativo; e 2) comprovante de endereço atualizado.
De pronto, sem maiores delongas, grifo que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Com efeito, em caso como o presente, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito.
Nessa toada, não há que se considerar que a prova de que houve tal tratativa seja documento indispensável à propositura da demanda, cuja ausência deva ensejar o indeferimento da inicial.
Ademais, consigno que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso) O feito deve, então, retornar ao Juízo de base, a fim de que o processo tenha o regular curso procedimental, visto que incabíveis as exigências que ensejaram o indeferimento da exordial.
Logo, acertada a decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual o desprovimento do Agravo Interno é medida de rigor.
Realço, por oportuno, que não é caso de aplicação da multa estipulada no artigo 1.021, §4º, do CPC, dado que o recurso foi admitido e que não se trata de caso de manifesta improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 14 de outubro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
18/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 09:44
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804454-34.2020.8.10.0034 - CODÓ Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Antonia Neres Costa do Nascimento Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares (OAB/MA 9.487-A) Proc. de Justiça: Domingas de Jesus Froz Gomes Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA NERES COSTA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/08/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:44
Conhecido o recurso de ANTONIA NERES COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*38-20 (REQUERENTE) e provido
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09/08/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 10:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:16
Recebidos os autos
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20/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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