TJMA - 0800317-79.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 09:21
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 11:42
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:42
Decorrido prazo de BRENO LUIS MENDES RAPOSO VIEIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800317-79.2020.8.10.0140 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: J M R Serviços Cardiológicos Ltda Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO/JULGAMENTO Aos dez (19) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade, Comarca de Vitória do Mearim Estado do Maranhão, no edifício do Fórum de Justiça, na sala de audiências, às 08:30 horas, achava-se presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, bem como a conciliadora deste juízo para a audiência por meio de videoconferência.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente, acompanhado do advogado, Dr.
Breno Luís Mendes Raposo Vieira, OAB/MA 8009.
Presente a parte requerida representada pelo preposto, Sr.
Joel de Sousa Moreira, portador do CPF: *33.***.*80-59, acompanhado do advogado, Dr.
Fernando Augusto C. de A.
Louseiro, OAB/MA 17.690.
Aberta a audiência, instadas as partes a autocomposição, não houve acordo.
Dada à palavra a parte requerida, esta postulou a extinção do processo por complexidade da causa e a demandante pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo o depoimento pessoal da parte adversa.
Diante desse impasse foi facultado as partes esclarecer oralmente a preliminar de complexidade suscitada, bem como facultada a réplica oral da respectiva preliminar.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico, de antemão a incompetência deste Juízo diante da necessidade de realização de perícia para o deslinde do feito, pelos fundamentos de fato e direito a seguir elencados.
No caso sob exame, resta verificar se o sistema de micro geração de energia foi efetivamente instalado seguindo todos os procedimentos adequados e estabelecidos pela legislação específica, ou se não foi instalado por motivos técnicos e/ou de eventual omissão ou irregularidade praticada pela requerida.
Desse modo, é imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de que se conclua se houve, de fato, responsabilidade e se esta seria da empresa requerida pela falta, alegadamente, cometida.
Logo, a análise acerca da procedência ou da improcedência desta demanda passará, necessariamente, pela apuração da conduta, e consequentemente, suposta, falha na prestação dos serviços, elemento necessário para destrinchar a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Ocorre que, como é sabido, os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, de modo que os processos que nele tramitam, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, devem ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum, motivo pelo qual é inadmissível a prova pericial nesse tipo de procedimento.
Nesse sentido, o art. 51 da mencionada lei elenca como uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
No caso em apreço, consoante já mencionado, a solução da demanda depende da produção de prova não admitida no procedimento de Juizados Especiais, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe.
Nesse sentido, a seguinte decisão: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA .MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime." (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Teófilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004. p. 107)" .
Enfim, não há como se apurar, em sede de Juizado Especial e sem a realização da indigitada prova pericial, se o sistema de micro geração foi instalado corretamente ou deixou de ser instalado por culpa da requerida, o que rende ensejo à extinção prematura do feito.
Decido: Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, indefiro a produção de prova requerida e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. .
E para constar, Eu ____Thallyta Cutrim Mendonça, conciliadora, o digitei.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
02/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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19/08/2021 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2021 08:20
Juntada de contestação
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19/08/2021 08:19
Juntada de petição
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18/08/2021 17:59
Juntada de petição
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17/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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12/05/2021 15:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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29/04/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 11:40 Vara Única de Vitória do Mearim .
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29/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:48
Juntada de petição
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29/04/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 11:40 Vara Única de Vitória do Mearim.
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06/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:46
Juntada de petição
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01/04/2021 18:46
Juntada de petição
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31/03/2021 19:58
Conclusos para despacho
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02/07/2020 01:10
Decorrido prazo de J M R VIEIRA SERVICOS CARDIOLOGICOS LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 22:53
Juntada de petição
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19/05/2020 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2020 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2020 15:17
Conclusos para decisão
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15/05/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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