TJMA - 0812588-32.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 06:09
Baixa Definitiva
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26/10/2021 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 06:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812588-32.2020.8.10.0040 – Imperatriz 1º Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Elizângela Pimentel dos Santos 1º Apelado: José Paulo Santana da Silva Advogado: Teyson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) 2º Apelante: José Paulo Santana da Silva Advogado: Teyson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) 2º Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Elizângela Pimentel dos Santos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
INCLUSÃO DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2019 A TÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1º APELO IMPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. I - Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo Município de Imperatriz e a segunda por José Paulo Santana da Silva, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária movida pelo 2º Apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018. II - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV - Já em relação ao 2º apelo, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, tem-se que merece prosperar o recurso da parte autora, para que seja pago, também, referente ao período compreendido entre janeiro de 2019 até a data de prolação da sentença. 1º apelo improvido e 2º apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
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31/08/2021 12:28
Conhecido o recurso de JOSE PAULO SANTANA DA SILVA - CPF: *31.***.*13-34 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 12:36
Juntada de parecer
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23/07/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:36
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
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22/07/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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