TJMA - 0060672-30.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 18:03
Baixa Definitiva
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04/11/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/10/2021 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SINOPACIFICO COMERCIO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de POSTO MAGNOLIA LTDA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060672-30.2014.8.10.0001 - São Luis Apelante: Posto Magnólia Ltda Advogados: Francisco Coutinho Chaves (OAB/CE 13.767) Apelado: Sinopacifico Comércio Ltda Advogado: Marcela Godoy Cabral (OAB/PR 60.996) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. I - Visa o apelante a anulação da sentença de origem, argumentando, em síntese, que teve cerceado seu direito de defesa em face do julgamento antecipado da lide, ante a necessidade da instrução probatória. II - Observa-se que o apelante em sua inicial (fls. 02/11), pugna pela produção de provas, especialmente a testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes da ré. III - A fundamentação desenvolvida na sentença recorrida lastreou-se na ausência de provas do direito alegado, muito embora o Julgador na origem tenha abreviado o rito processual após a fase postulatória.
Ocorre que apesar dos elementos probatórios até então existentes não apontarem certeza em relação aos direitos alegados, equivocou-se o magistrado singular ao fazer uso do julgamento antecipado da lide, para julgar improcedente a demanda por ausência de provas. IV - Com efeito, se havia carência de provas até o final da fase postulatória, o procedimento a ser adotado era o saneamento do feito e a realização da instrução probatória regular, tomando-se o depoimento pessoal das partes e procedendo-se a eventuais oitivas testemunhais, de forma a elucidar a questão controversa quanto aos fatos narrados na demanda, em especial porque o veículo de propriedade do autor, ora apelante, conforme admitido pela própria parte requerida, continua na posse da mesma, fato que, supostamente, vem gerando prejuízos ao autor, sendo necessário a aferição do grau de responsabilidade das partes envolvidas. V - Nessa linha, penso que laborou em equívoco o Juízo a quo ao lançar sentença julgando improcedentes os pedidos autoral, sem oportunizar a devida instrução probatória. VI - Logo, em sintonia fina com a jurisprudência e a doutrina, entende-se que não há outra solução jurídica ao caso em tela, a não ser a anulação da sentença apelada, porquanto configurado o error in procedendo do Juízo de origem. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:48
Conhecido o recurso de POSTO MAGNOLIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 01:21
Decorrido prazo de POSTO MAGNOLIA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:34
Recebidos os autos
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31/03/2021 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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