TJMA - 0800976-79.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANDEIRA BARROS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANDEIRA BARROS em 02/12/2021 23:59.
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08/11/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 11:00
Realizado cálculo de custas
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03/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:27
Juntada de termo
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30/09/2021 09:22
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 11:40
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800976-79.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO BANDEIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 51891098, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitada em contestação tendo em vista que: 1) DA INÉPCIA DA INICIAL: não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta; 2) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais; 3) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida.
Passo ao mérito.
O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova o contrato de número 553424129, juntado aos autos juntamente com a contestação, o requerente realizou o empréstimo consignado no valor de R$ 4.702,79, para liquidação dos contratos de números 246536341 e 542525149, e liberação do saldo no valor de R$ 1.857,15, mediante transferência para conta bancária de titularidade da parte autora.
Vê-se, na hipótese, que o pleito autoral é reprovável.
O art. 5º do Novo Código de Processo Civil determina que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Já o art. 77, CPC/2015, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (...).
Assim, aquele que expõe fatos inverídicos e infundados não pode ter suas pretensões acolhidas, da mesma forma que quem procede sem lealdade e boa-fé ou formula pretensões destituídas de fundamento, não pode ser beneficiado em detrimento de outrem.
Nesse sentido, a atitude do requerente em promover o ajuizamento de ação judicial após receber o que lhe era devido, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e buscando beneficiar-se injustificadamente do banco reclamado, consubstancia-se em litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC/2015: Art. 80 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Tem-se assim, que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Demonstrada a litigância de má-fé do pólo ativo, condeno o (a) autor (a) ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 55 da Lei n. 9099/95 e dos enunciados n. 114 e 136 do FONAJE[1].
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Server a presente Sentença como CARTA/MANDADO para intimação.
Bacabal, MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Enunciado 114.
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. Enunciado 136.
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil -
02/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:19
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:26
Juntada de termo
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06/08/2021 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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06/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:26
Juntada de contestação
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27/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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15/12/2020 13:05
Juntada de Certidão
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15/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:23
Juntada de petição
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09/11/2020 13:12
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANDEIRA BARROS em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
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23/07/2020 20:39
Juntada de contestação
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17/07/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 21:05
Conclusos para despacho
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15/07/2020 21:03
Juntada de termo
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13/07/2020 21:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/12/2019 07:42
Juntada de Certidão
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20/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
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12/11/2019 17:39
Juntada de petição
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07/11/2019 17:40
Juntada de Certidão
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30/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/10/2019 17:02
Juntada de Certidão
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23/10/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/10/2019 11:22
Conclusos para decisão
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18/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
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11/09/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/11/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/09/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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