TJMA - 0802012-38.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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27/06/2021 11:38
Juntada de Alvará
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22/06/2021 18:12
Outras Decisões
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22/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:50
Juntada de termo
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22/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:37
Juntada de petição
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19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:51
Juntada de petição
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24/03/2021 16:35
Juntada de petição
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22/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Proc: 0802012-38.2020.8.10.0150 Requerente: JOANA BATISTA ALVES SA Advogado do(a) AUTOR: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284 Requerido:LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Cumpra-se.
Pinheiro, 17 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:56
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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22/02/2021 16:05
Juntada de petição
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de JOANA BATISTA ALVES SA em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802012-38.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA BATISTA ALVES SA Advogado do(a) AUTOR: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284 REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em suma, JOANA BATISTA ALVES SÁ vem a juízo propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LOJAS AMERICANAS S/A, alegando ter efetuado a compra de um aparelho roteador rural, em maio de 2020, efetuando o pagamento da quantia de R$ 591,53 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que o produto não fora entregue no prazo.
Assim, entrou em contato com a requerida que, por sua vez, informou que o produto estava nos correios, porém nunca recebeu o mesmo e verificou que a compra foi cancelada pela empresa e, ainda, não lhe foi restituído o seu valor.
Assim, requer a devolução em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação alegando que o produto adquirido foi comercializado por SHOPPING DAS A; CNPJ: 14.***.***/0001-23, portanto cabe à mesma a responsabilidade de realizar a troca ou de rescindir o contrato de compra com a restituição do valor pago ou entrega do produto, não havendo nenhuma conduta omissiva por parte da requerida, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil e consequente dever de indenizar.
Em sede de preliminares alegou ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir, ante a perda do objeto, pois já houve a devolução do valor. Pois bem.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar B2W – COMPANHIA DIGITAL em substituição a LOJAS AMERICANAS S.A.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro-a, pois o CDC aduz que todos que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único).
Ademais, a parte requerente realizou o negócio jurídico de compra e venda no site das LOJAS AMERICANAS S/A, inclusive com boleto emitido por esta, conforme documento de ID 35333591, página 04, demonstrando, sobremaneira, a legitimidade passiva dessa requerida.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, os argumentos apresentados confundem-se com o mérito, o qual passo a analisar.
Denota-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, pelo que analisarei os autos conforme os ditames do CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 14, do CDC, transcrito acima, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste diapasão, analisando o conjunto probatório anexo verifico razão à parte requerente, pois certo é que o negócio jurídico de compra e venda não se aperfeiçoou por culpa exclusiva da empresa requerida, senão vejamos. É fato incontroverso que a parte requerente adquiriu um kit telefone no site da requerida, no valor de R$ 591,53 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos) e até a presente data não recebeu o produto conforme pactuado, sendo certo que cumpriu com suas obrigações contratuais, restando a outra parte da relação negocial cumprir com a entrega do produto conforme pactuado.
A requerida, por sua vez, não apresentou nenhuma justificativa quanto ao cancelamento da venda e limitou-se a alegar, na sua contestação, ausência de responsabilidade no presente caso, posto tratar-se de mera anunciante do produto. Não pode prosperar a tese de defesa da requerida em atribuir a culpa pela não entrega a terceiro, a fim de se eximir de suas responsabilidades, pois a entrega do bem adquirido via internet é inerente ao contrato de compra e venda, sendo sua responsabilidade a tradição do bem de consumo.
Certo é que o descumprimento de obrigações de natureza contratual, no âmbito do direito do consumidor, gera frustração na expectativa do comprador, fere as normas consumeristas e torna inacabado o negócio jurídico de compra e venda, que fora cumprido por uma das partes, gerando indubitavelmente danos da ordem moral e material, passíveis de ressarcimento.
Na delimitação do dano patrimonial, vê-se que limita-se ao valor despendido pelo consumidor de forma simples, pois não ocorreu pagamento indevido, impedindo aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando, assim, o valor de seu prejuízo material corresponde ao montante integral do produto, totalizando a quantia de R$ 591,53 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), que deve ser acrescida de juros e correção monetária.
Registre-se que, em que pese a informação da requerida de que o valor do produto fora disponibilizado como vale-compra no seu site, não há informação nos autos de que a autora concordou em ser restituída desta forma.
O dano moral, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter frustrada a expectativa de comprador, proporcionada por falta de entrega do produto pelo fornecedor, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a empresa requerida, B2W – COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS.COM), ao pagamento a título de danos materiais, da quantia de R$ 591,53 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR a empresa requerida, B2W – COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS.COM), ao pagamento pelos danos morais ante a falha na prestação de serviço e descumprimento contratual, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir desta data, por força da súmula 362 do STJ. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,28 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:58
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2020 20:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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09/12/2020 18:05
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:09
Juntada de contestação
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20/11/2020 10:04
Juntada de termo
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16/11/2020 10:44
Juntada de petição
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05/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/10/2020 11:51
Juntada de petição
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21/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 07:54
Conclusos para despacho
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08/09/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/02/2015 00:00