TJMA - 0802106-92.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:41
Juntada de petição
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05/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 08:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:03
Juntada de despacho
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14/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:08
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 06:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:17
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:30
Juntada de apelação
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14/09/2021 16:25
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802106-92.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSENO FILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação revisional de contrato c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSENO FILHA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando existirem condições abusivas no empréstimo contraído, notadamente no tocante aos juros incidentes, pugnando pelo recálculo, pela repetição do que pagou a mais e pela compensação dos transtornos experimentados. Citada, a requerida formulou contestação, levantando a captação indevida de clientes, para, no mérito, reforçar que o pacto foi firmado livremente entre as partes, que todas as cláusulas foram aceitas pela requerente, a qual foi beneficiada pelo crédito e deve cumprir a obrigação correlata, pedindo, a partir deste suporte, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a demandante reforçou os argumentos da proemial e impugnou pontos específicos da resposta. Instados para manifestar interesse na produção de novas provas, somente a promovida pediu pelo julgamento antecipado. Os autos volveram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que a questão é unicamente de direito, dispensa outras provas e os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa repousam no feito, em especial, o contrato debatido. No que tange a preliminar de suspeita de captação indevida de clientes deve ser indeferida, na medida em que inexistem indícios de que a procuração constante nos autos não é válida e a arguição, se comprovada, constitui ilícito administrativo, não conduzindo a extinção do feito. No mérito, insurge-se a demandante contra a taxa de juros aplicada no empréstimo afetando diretamente o valor das parcelas entendendo que elas são onerosas demais e causam desequilíbrio. No caso em exame, a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré, na figura de fornecedora de produtos e serviços (arts. 2º e 3º da Lei 8078/90). A requerente persegue a revisão de contrato indicando que os juros cobrados pela financeira seriam abusivos, pretendendo readequação com devolução de diferenças e reparação moral. Destaque-se que a autora não nega ter contratado com a empresa ré.
Ela só pretende a remodulação do instrumento em bases que entende mais justas. Embora seja pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, estes devem observar à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos. Nesse sentido, o Recurso Especial 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, tomado como representativo das questões bancárias, assim estabeleceu: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso) A taxa de juros utilizada pela ré no presente caso foi de 18,00% ao mês no contrato 064410013911. É certo que o consumidor tem liberdade de escolher com qual instituição financeira pretende contratar.
Entretanto, isto não autoriza a escolhida a praticar juros astronômicos.
Merece acolhimento, portanto, a pretensão deduzida pela requerente, eis que as taxas fixadas ultrapassam em muito a média da época utilizada pelo mercado.
Cabe mencionar, nesse contexto, o entendimento da jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, inserido no voto condutor do já mencionado REsp 1.061.530-RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, possa indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifo nosso) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC, JÁ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR O NEGÓCIO CELEBRADO, TENDO A TAXA DE JUROS SIDO PREVIAMENTE PACTUADA PELAS PARTES.
POSTULA, TAMBÉM, A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% QUE MERECE SER REDUZIDO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes. 2.
Porém, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, reste cabalmente demonstrada. 3.
In casu, a taxa aplicada expressa vantagem excessiva à parte ré, devendo ser aplicada a taxa média de mercado no período da contratação, uma vez que constatada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 4.
Abusividade configurada. 5.
Utilização da taxa média de mercado apurada no período da contratação. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 7.
Percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência que se mostra excessivo devendo ser reduzido para 15% sobre o valor atualizado da causa, diante da baixa complexidade da demanda. 8.
Provimento parcial do recurso”. (0461786-84.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des (a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA -Julgamento: 13/05/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Consoante se denota, tanto os tribunais superiores quanto as decisões de primeiro e segundo grau se consolidaram na direção de que embora não haja restrições e deva se obedecer a base objetiva do pacto, os juros podem ser taxados de exagerados quando em completa desconformidade com à taxa média de mercado.
Assiste, portanto, razão a autora, devendo ser limitada a taxa de juros à taxa de mercado do período.
O princípio da liberdade contratual estampado na livre disposição de vontade das partes ao estipularem as cláusulas e condições do instrumento comporta mitigações, em especial quando se trata de pactos de adesão decorrentes de empréstimos pessoais a atraírem as disposições do CDC, microssistema legislativo a que as instituições financeiras estão subordinadas.
O preceito do pacta sunt servanda, em situações como a presente, permite atenuações de modo a possibilitar a revisão de disposições a que o tomador de crédito adere quando constatadas ilicitudes ou abusividades que afrontam a função social do contrato, a boa fé objetiva e patrocinam a onerosidade excessiva.
Por conta disso, embora os juros não estejam limitados a 12% ao ano constata-se que o índice adotado aqui discrepa da média de mercado, tornando-se irremediavelmente exagerado.
Há desconexão substancial quando a taxa praticada se distancia da média do mercado sendo superior a seu dobro como nesta questão.
Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo da requerida.
Os valores indevidamente cobrados e pagos pela demandante devem ser devolvidos, em dobro, na forma do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não configurada hipótese de engano justificável.
Todavia, no que pertine aos danos morais, não os vislumbro na questão. A consumidora não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e nem comprovou ter suportado lesão ao direito da personalidade capaz de ensejar a reparação pretendida.
Trata-se, destarte, de dano meramente patrimonial.
A cobrança de valores indevidos, isoladamente, não caracteriza prejuízo imaterial a ser indenizado pela instituição financeira ré.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a instituição ré: -à revisão do contrato nº 064410013911, com a aplicação da taxa média praticada por instituições financeiras no período relativa a empréstimos pessoais não consignados; -a devolver em dobro a autora os valores cobrados a maior e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Entretanto, afasto a compensação moral perseguida.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a requerida.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, em favor do patrono da suplicada, e a parte demandada ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observada em relação a consumidora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
02/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2020 06:35
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 06:35
Juntada de Certidão
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07/06/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:02
Juntada de petição
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25/05/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA ROSENO FILHA em 06/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:52
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:51
Juntada de Certidão
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15/02/2020 22:11
Juntada de petição
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01/02/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 13:27
Juntada de protocolo
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29/11/2019 17:22
Juntada de contestação
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14/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
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04/11/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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