TJMA - 0801214-63.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 23:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:29
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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04/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:40
Decorrido prazo de FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0801214-63.2019.8.10.0069 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA REIS SOUZA REQUERIDO: SONIA SILVEIRA DE ARAUJO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS - PI17837, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de ação nomeada no corpo da inicial como Ação Reividicatória c/c Pedido de Retenção por Benfeitoria na qual a parte autora requer : a) "reivindicar a posse, além da reparação cível por todo o desgaste sofrido bem como as benfeitorias realizadas" (doc. id. num. 25802746, pag. 02, 4º parágrafo); b) indenização pela construção de uma casa (doc. id. num. 25802746, pag. 08, 3º parágrafo) e de forma liminar a reintegração/retenção do imóvel até ser paga a indenização por benfeitoria (doc. id. num. 25802746, pag. 09, 3º parágrafo, 25802746, pag. 10, três últimos parágrafos e doc. id. num. 25802746, pag. 11, item a do pedido). c) a inclusão da Notária/Registradora do Cartório de Registro de Imóveis de Araioses_MA , srª Marilda Gomes de Aguiar Machado e a responsabilização direta do Cartório e indireta do Estado (doc. num. id. 25802746, pag. 11).
Em síntese, como base fática seus pedidos, a parte autora narra que adquiriu um lote de terreno, com 15 m de frente e 24 m de fundo, sito na quadra H, rua Machado Filho do loteamento Residencial Jussara, às margens da Rodovia-MA 345, Araioses-MA.
Que começou a construir no mencionando terreno, porém ao término da construção - ao chegar de viagem com a família – as trancas da residência foram trocada pela parte ré.
Posteriormente ficou sabendo que o imóvel possuía 02 (dois) registros, duas matrículas (doc. num. id. 25802746, pag. 01 e 02), sendo a ré a outra proprietária.
Que ficou acordado entre a parte autora, a parte ré e os donos do loteamento, que a requerida cederia seu lote em troca de outro no mesmo loteamento, visto que a autora já estava terminando a construção da casa.
Porém, tempos depois a requerida, srª Sônia, ajuizou uma ação de Reitegração de Posse contra a srª Laiane, ex-cunhada da parte autora (autos físicos, processo 000842-89.2015.8.10.0069, tramitou pela 2ª Vara desta Comarca).
Que a casa construída é toda murada, possui 03 dormitórios (sendo um deles uma suíte), uma sala, uma cozinha americana, um banheiro social, área de serviço e uma varanda.
Declara o valor de R$70.000, 00 como a somatória dos valores gastos na construção do referido imóvel (doc. num. id. 25802746, pag. 02). É o relatório.
Passo a Decidir.
As ações possessórias tutelam a posse independente do domínio.
Por outro lado, a ação que tutela o domínio é a Reivindicatória.
Esta requer: comprovação da titularidade do domínio, individualização do bem reivindicado e prova da posse injusta do réu.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente, mas para ser efetivado requer o preenchimento de determinados requisitos.
Dentre esses, necessita-se que haja interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é a necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação judicial.
No presente caso, a própria parte autora afirma que existem duplicidade de matrículas sobre o mesmo imóvel (doc. num. id. 25802746, pag. 01 e 02).
Como dito o domínio do autor e a posse injusta são requisitos essenciais para o ajuizamento de ação reivindicatória, os quais, neste caso não estão presentes, pois o próprio autor afirma haver dois títulos dominiais, não se sabendo precisar quem efetivamente é o proprietário do imóvel sob litígio, e consequentemente, se há a ocorrência de posse injusta.
Destaca-se, por oportuno, que o duplo registro e a sua eventual nulidade não são objetos da presente ação.
Somado a isso, como a posse injusta não foi verificada ( estado os requeridos na posse da propriedade e considerando que o registro faz presumir domínio), o princípio da prioridade do título mais antigo não tem aplicação automática.
Flávio Tartuce esclarece que a retificação ou anulação de registro demanda ação própria, e que, enquanto não for promovido o cancelamento do documento, o adquirente continua sendo dono do imóvel, consagrando-se a teoria da aparência (Manual de Processo Civil, 5 ed., rev. e ampl.
São Paulo: Método, 2015, p. 949).
Para o autor, somente o cancelamento do registro permite ao proprietário reivindicar o imóvel.
Pelo exposto entendo configurada a falta de interesse de agir (ou interesse processual), matéria qualificada como de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado, conforme artigo 337, caput , XI e § 5º e artigo 485, § 3º, ambos do CPC/2015.
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º do CPC/2015.
Sem custas face à incidência da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se expedindo/praticando-se o necessário.
Araioses (MA), 14 de fevereiro de 2020 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Diretora do Fórum." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de setembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 04:52
Decorrido prazo de FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2020.
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27/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2019 10:32
Conclusos para decisão
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21/11/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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