TJMA - 0000394-62.2012.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 14:12
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/10/2021 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2021 10:36
Juntada de petição
-
13/09/2021 11:44
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-62.2012.8.10.00121 – SÃO BERNARDO Apelante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Apelado(a) : Raimunda Maria da Conceição Advogado(a) : Carlos Aluisio de Oliveira Viana (OAB-MA 9555) Proc.
Justiça : Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo nos autos da ação movida contra si por Raimunda Maria da Conceição, que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer seu direito à promoção na carreira do magistério estadual.
Em suas razões recursais, o apelante alega, entre outras coisas, a nulidade da sentença vergastada em virtude de cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que a carta precatória destinada à sua citação não observou os requisitos impostos pelo então vigente art. 202 do CPC/73.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, então, que “a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro”, de maneira que “esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença” (REsp 1930225/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021).
Na hipótese em liça, tal como sustentado pelo apelante, vejo que o ato citatório não foi efetivamente concretizado, uma vez que levado a cabo mediante carta precatória que não atendeu aos requisitos impostos pela legislação então vigente (art. 202, CPC/73), mormente por se encontrar desacompanhada dos documentos necessários à compreensão do litígio (art. 202, § 1º), tal como consta da certidão exarada pelo oficial de justiça designado pelo juízo deprecado (ID 11093444, pág. 43).
Em caso semelhante, o STJ teve a oportunidade de assentar que “constitui cerceamento de defesa e evidente prejuízo, a carta precatória de citação em execução fiscal que não vem acompanhada do título executivo, no caso da CDA, por impossibilitar à parte de realizar sua defesa plena” (REsp 762.017/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009).
De fato, diante da irregularidade de sua citação, é evidente o cerceamento ao direito de defesa do ente público requerido, em flagrante violação aos postulados do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, “na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020).
Isso porque, ‘tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício’ (REsp 649.949/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005)” (AgInt no RMS 62.354/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Face ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, em desacordo ao parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença vergastada e determinar a renovação do ato citatório da parte ré (apelante).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido
-
18/08/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2021 09:59
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835173-06.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2017 13:51
Processo nº 9000147-21.2011.8.10.0069
Marcos Antonio Alves Rodrigues
C a Silva Promocao de Vendas - ME
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 0800934-95.2021.8.10.0013
Luis Fernando Baima Alvares
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 14:03
Processo nº 0802718-46.2018.8.10.0035
Banco Bradesco S.A.
Maria de Resende Leal Jovito
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 14:14
Processo nº 0802718-46.2018.8.10.0035
Maria de Resende Leal Jovito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 15:38