TJMA - 0800813-59.2019.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:13
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA BATISTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:47
Juntada de petição
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03/09/2021 01:04
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800813-59.2019.8.10.0006 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: MICHEL VIEIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4595/2021-1 (2432) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS AO RECORRENTE VENCIDO.
NEGADO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 9748311): (...) a) Diante do exposto, pugna-se para que sejam estes Embargos conhecidos, porquanto tempestivo, e acolhidos, para o fim de sanar os vícios supramencionados, a fim de que seja esclarecido a correta fixação das custas processuais para a parte autora que foi sucumbente no processo. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca do vicio alegado, pontuo que somente o recorrente poderá ser condenado em custas e honorários e deverá sê-lo sempre que restar vencido em seu recurso, ainda que haja provimento em parte do recurso interposto, mormente porque, como dito acima, em sede de Juizados a condenação em sucumbência tem por base o resultado do recurso.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/09/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
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21/04/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA BATISTA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:35
Decorrido prazo de MICHEL VIEIRA BATISTA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2021 00:06
Publicado Acórdão em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:11
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRENTE) e provido em parte
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11/03/2021 01:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:55
Incluído em pauta para 03/03/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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26/01/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:26
Recebidos os autos
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10/10/2019 10:26
Conclusos para despacho
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10/10/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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