TJMA - 0802535-93.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 06:34
Recebidos os autos
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11/05/2022 06:34
Juntada de despacho
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27/01/2022 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 11:51
Juntada de Ofício
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27/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 23:40
Juntada de apelação
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14/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802535-93.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE DE OLIVEIRA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de quitação de dívida movida por Maria Irene de Oliveira Cruz em face da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento sob alegação de que é viúva de José de Ribamar Lima Cruz e que seu falecido esposo celebrou contrato de financiamento de uma caminhão pagando parte considerável do preço antes do óbito, mas ainda assim o veículo acabou apreendido por dívida após a morte do adquirente, pugnando pelo reconhecimento do pagamento integral do débito com devolução do automotor ou restituição de valores, pois supõe que foi agregado ao pacto seguro para o caso de sinistro. Em sede de contestação, a financeira arguiu que não houve adesão a seguro prestamista nem pagamento de prêmio, informando que somente o seguro auto foi contratado, sublinhando que a inadimplência gerou o vencimento antecipado das prestações e legitimou a busca e apreensão, deduzindo que não praticou ilícito e que, por conta disso, não há o que indenizar. Em sede de réplica, a promovente reforçou os argumentos da exordial. Instados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo o necessário para o deslinde da causa se acha encartado no caderno processual, sendo desnecessária a reunião de novos elementos de convicção. Examinando os autos, em especial, o instrumento discutido e juntado com a contestação, verifico que a alegação de que foi contratado seguro, juntamente com o financiamento, em caso de morte do financiado, assegurando a quitação pela seguradora das parcelas remanescentes do contrato, não prospera, pois, quando da discriminação dos valores que alimentariam as parcelas, não se vê aqueles que eventualmente, seriam direcionados a este propósito. Infere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de quitação c/c indenização, pugnando pela devolução do caminhão ou restituição das prestações e pela reparação de transtornos vividos. Na peça vestibular, destaca que seu marido firmou contrato de financiamento para aquisição de um caminhão e que tal documento possivelmente trazia cláusula isentando de pagamento em caso de morte de seu titular, implicando quitação total. Por conta disso, persegue, após o óbito de seu consorte, em razão do "seguro" negociado, o reconhecimento da quitação. Como se denota, cinge-se a controvérsia posta nos autos em aferir se o esposo da autora, contratou junto à financeira ré, além do financiamento, seguro em caso de morte, que asseguraria a quitação pela acionada das parcelas remanescentes do contrato, de modo a tornar ilegítima a apreensão do automóvel ou qualquer cobrança subjacente em data posterior ao sinistro. Examinando o caderno processual, verifica-se que do contrato juntado aos autos, não obstante se verificar a assinatura do falecido no documento onde se tem a existência da previsão de seguro, que possui como objeto a cobertura de eventual saldo devedor decorrente de morte do financiado, quando da efetivação da operação que culmina no valor final das parcelas, não se tem o valor agregado de eventual seguro. Tanto isso é verdade que, logo após, no campo dos valores discriminados, o seguro prestamista não aparece. Prossegue-se a tal raciocínio o fato de não ter sido juntado qualquer boleto pela autora consignando valor que não coincida com aquele constante na operação de crédito levada a efeito pós-celebração do contrato e, assinado pelo falecido, o que faria pressupor exigência adicional. Assim é que, no Custo Efetivo Total da Operação, como dito, não há menção a valor cobrado em razão de eventual contratação de seguro. O que se observa é que, no pacto subscrito pelo falecido onde continha as cláusulas gerais, havia previsão de contratação de seguro de proteção financeira, contudo, referida cláusula se aplicaria apenas em casos de contratação efetiva vinculada à discriminação do crédito liberado - o que não aconteceu. A requerente em momento algum logrou êxito em comprovar que dito seguro estava embutido nas prestações, ao contrário, apenas teceu considerações a respeito, sem lastro. Desta forma, não se revela nenhum ilícito praticado pela parte ré ao postular a busca e apreensão do bem em razão da inadimplência das parcelas vencidas e nem há razão para devolução do caminhão ou do preço. Na mesma toada, o dano moral pretendido não acha amparo nem fundamento. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários, estes último no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85 § 11 do CPC de 2015).
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º do CPC de 2015.
P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
02/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
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27/07/2020 21:36
Juntada de petição
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17/07/2020 09:53
Juntada de petição
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08/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 23:16
Juntada de petição
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19/03/2020 15:46
Conclusos para decisão
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19/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:39
Juntada de contrarrazões
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04/03/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 11:21
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
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06/02/2020 09:25
Juntada de contestação
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28/01/2020 09:24
Juntada de protocolo
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20/01/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
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11/08/2019 19:00
Juntada de petição (3º interessado)
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08/07/2019 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 23:50
Conclusos para decisão
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03/07/2018 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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