TJMA - 0805038-57.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 09:59
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:49
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 16:47
Juntada de Alvará
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10/06/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:37
Juntada de termo
-
01/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
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01/06/2021 00:14
Juntada de petição
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27/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 15:27
Juntada de petição
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19/05/2021 10:06
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 22:57
Juntada de petição
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22/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805038-57.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE ASSUNCAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MAURO DE ASSUNÇÃO SILVA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DE SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 28 de julho de 2017 sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 25373252, deferindo os benefícios da justiça gratuita, designando audiência de conciliação/mediação e determinando a citação da ré.
Contestação de Id. 26183360, acompanhada de documentos.
Termo de audiência no Id. 27487655, restando infrutífera a tentativa de acordo ante a ausência da parte autora.
Réplica à contestação acostada no Id. 31027762.
Decisão saneadora no Id. 34608541.
Na oportunidade, foram afastadas a preliminares arguidas na peça de defesa, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório, determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência no Id. 36982267.
Renovada a tentativa conciliatória, restou novamente infrutífera.
Foi procedida à oitiva do suplicante, sendo tudo gravado em mídia audiovisual.
Laudo do IML acostado no ID. 37652669.
Intimadas as partes para se manifestar, a ré apresentou petitório de ID. 40664883 e a parte autora no Id. 17800360.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito, na qual o demandante postula pela complementação da verba indenizatória do referido seguro.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Afastadas questões preliminares na decisão saneadora, passo diretamente ao mérito da causa.
No caso dos autos, a seguradora ré alegou que não há comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente.
Entretanto, diante do pagamento administrativo de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao requerente (Id. 24576995 – pág.1 e 26183360 – pág.17), bem como, dos demais documentos acostados aos autos, reputo por incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e as lesões sofridas pelo autor, ainda mais porque, no trâmite administrativo, as seguradoras exigem diversos documentos a comprovar existência do acidente, além da sequela permanente dele resultante.
Ora, não houvesse o nexo causal, a companhia de seguros sequer efetuaria qualquer tipo de pagamento, já que, pela senda administrativa, declararia a não obrigatoriedade de promover a remuneração da apólice para aquele que não se enquadrasse nos termos da referida lei.
Outrossim, o laudo pericial oriundo do IML informa claramente que as lesões no periciando possuem nexo causal e temporal compatíveis com o histórico relatado de atropelamento por motocicleta (Id. 37652669 – pág.2).
Passo, então, à verificação da alegada invalidez permanente da parte autora.
Nesse ponto, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
No caso em apreço, consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente (Id. 26183360 – p.15), e o exame de corpo de delito conclusivo, no qual informa que o autor apresenta limitação de arcos de movimentos do ombro direito em 75% (Id. 37652669).
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 16/05/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, corresponde o pagamento de 25% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso o autor sofreu perda apenas parcial, ensejando limitação de 75% dos arcos de movimento de ombro direito (perda de repercussão intensa), faz ele jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que corresponde a 75% de 25% de R$ 13.500,00.
Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pelo qual se mostra devido ao promovente a quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação de seguro DPVAT.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, condenando a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) ao requerente, à título de complementação do seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br.
Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 15 de abril de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 20:35
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 17:12
Juntada de termo
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05/04/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:43
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 22:37
Juntada de petição
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05/02/2021 03:18
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 09:34
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805038-57.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE ASSUNCAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO: “Juntado o laudo pericial, intimem-se os advogados das partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias” Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Wendell Campelo Santos, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi..
Aos 01/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 09:04
Juntada de Ofício
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26/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon .
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19/10/2020 16:57
Juntada de petição
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19/10/2020 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 02:50
Juntada de diligência
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13/10/2020 00:01
Juntada de petição
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09/10/2020 08:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 08:00
Juntada de Ofício
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05/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:21
Juntada de Ofício
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05/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 21:40
Juntada de petição
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11/09/2020 23:35
Juntada de petição
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08/09/2020 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:52
Juntada de diligência
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02/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 15:42
Audiência Instrução designada para 20/10/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
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19/08/2020 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2020 17:31
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:30
Juntada de termo
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28/07/2020 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2020 23:38
Juntada de petição
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26/03/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:27
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
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28/01/2020 11:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/01/2020 11:00 2ª Vara Cível de Timon .
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27/01/2020 16:29
Juntada de petição
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12/12/2019 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2019 22:57
Juntada de petição
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08/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
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08/11/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 09:49
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2019 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 07:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 07:50
Juntada de termo
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15/10/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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