TJMA - 0801435-58.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 21:23
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:23
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 11:05
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
02/11/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:16
Juntada de despacho
-
17/08/2022 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/08/2022 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:59
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:55
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:55
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:40
Juntada de recurso inominado
-
26/03/2022 14:12
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2022 17:02
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:57
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:15
Juntada de petição
-
22/12/2021 15:22
Juntada de petição
-
16/12/2021 06:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801435-58.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JACIRA SOUSA COELHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 13 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca Pastos Bons/MA -
13/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:11
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 06:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 15:11
Juntada de petição
-
03/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801435-58.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JACIRA SOUSA COELHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JACIRA SOUSA COELHO em face de BANCO PAN S/A.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de pastos Bons/MA -
01/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006180-54.2015.8.10.0001
Joao Gualberto Lisboa Cunha Ewerton
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 16:45
Processo nº 0006180-54.2015.8.10.0001
Joao Gualberto Lisboa Cunha Ewerton
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2015 13:45
Processo nº 0806987-02.2019.8.10.0001
Jose Carlos Tavares Durans
Acqua Maritima Tecnologia Submarina Come...
Advogado: Guilherme Jose Braz de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 17:39
Processo nº 0801435-58.2021.8.10.0107
Jacira Sousa Coelho
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 19:48
Processo nº 0803370-13.2020.8.10.0029
Manoel Messias Rodrigues
Fabricio Silva de Jesus
Advogado: Deyavilas Francisco Dias Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 08:29