TJMA - 0804658-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 16:23
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/04/2022 19:25
Decorrido prazo de OBRA EM OBRA PROCESSOS EM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:55
Juntada de Edital
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03/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:40
Decorrido prazo de OBRA EM OBRA PROCESSOS EM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:15
Juntada de protocolo
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07/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804658-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A REQUERIDO: OBRA EM OBRA PROCESSOS EM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP SENTENÇA: TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente ação cautelar antecedente em face de OBRA EM OBRA PROCESSOS EM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, qualificadas nos autos epigrafados (Id. 9926172).
Com a inicial a parte autora juntou os documentos (Id. 28803575).
A parte autora afirma após tratativas com a fornecedora, ora demandada, adquiriu desta um bloco estrutural BE 14X19X39 – Classe A, 4.5, pelo valor de R$ 1.026,00 (hum mil e vinte e seis reais), conforme se infere da nota fiscal expedida pela vendedora em 24/10/2016;e que apesar de a demandada ter expedido o respectivo boleto, simplesmente depois dessa cobrança passou a se omitir e a não responder às tentativas de contato, referentes à mercadoria comercializada.
Afirma que mesmo tendo se omitido, a referida parte demandada providenciou a inscrição de seu nome em protesto do título em aberto, assim como a negativou no SERASA.
Sustenta a autora que não se opõe ao pagamento do valor em aberto, negociado na compra e venda (R$ 1.026,00) e que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual vale-se do ajuizamento da presente ação com o escopo de solucionar o imbróglio.
A parte autora anexou o comprovante de depósito judicial do valor da fatura que aberto(R$ 1.026,00, Id. 9972340).
Por sua vez, deferiu-se o pedido de tutela para a retirada do nome da parte autora dos cadastrados de restrição ao crédito(Id. 12095202) e determinou-se à autora que formulasse seu pedido principal, ao que o fez dentro do prazo de lei (Id. 12885797), requerendo a confirmação da liminar e que seja declarada a inexistência do débito.
Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, fora expedido edital(Id. 32392114) e nomeou-se curador especial(Id. 42962579).
Contestação (Id. 43779813), em que o curador especial pugnando pela nulidade da citação, por impugnação geral, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica (Id. 51545187), em que o autor repele os argumentos da parte demandada e reitera o cumprimento da liminar com a exclusão de seu nome dos cadastro do SPC/SERASA.
Não houve requerimento de novas provas (Id’s. 52043228 e 53138115). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
A preliminar de nulidade de citação levanta pelo curador especial não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente a parte demandada e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar a parte demandada pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Superada a preliminar.
No mérito, tenho que tem agasalho legal o pleito da parte autora, TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, isto porque é de clareza hialina que não nega a existência do débito de R$ 1.026,00(um mil e vinte seis reais) junto a parte demandada, OBRA EM OBRA PROCESSOS EM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, inclusive já depositou em juízo o referido valor.
Também restou provado que a parte autora, envidou esforços no sentido de localizar a demandada com o escopo de liquidar da dívida, sem êxito. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos anexados com a inicial.
Ressalto que a demandada não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar o contrário do estampado pelo autor na peça inaugural, eis que tinha pleno conhecimento do negócio jurídico entabulado com ela.
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que depositou em juízo o valor devido à parte demandada, o qual se encontra em conta judicial (Id. 9972340) à sua disposição.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo os termos da decisão que antecipou a tutela em sua integralidade (Id. 12095202) e, por conseguinte, julgo procedente o pedido constante da inicial para declarar o adimplemento do débito mediante o depósito judicial constante dos autos(Id. 9972340), ficando, pois, a parte autora exonerada dessa obrigação junto à parte demandada.
Em decorrência lógica deste julgado, com fulcro na norma do artigo 497, do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica para determinar a imediata expedição de ofício ao SERASAJUD para exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA pelo débito apontado nestes autos(peça inaugural, Id. 12885797).
Sobre o valor depositado em juízo pela parte autora(Id. 9972340), a parte demandada deverá levantá-lo e para tanto intime-se, via edital, para informar seus dados bancários para a expedição do competente mandado eletrônico ao Banco do Brasil S.A.
Condeno, por fim, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
05/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 17:49
Juntada de petição
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14/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804658-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB MA11376 REQUERIDO: OBRA EM OBRA PROCESSOS EM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 26 de agosto de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
02/09/2021 22:13
Juntada de petição
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02/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:03
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2021 02:03
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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27/04/2021 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 11:17
Juntada de petição
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26/03/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:12
Juntada de petição
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05/03/2021 03:43
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:34
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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02/09/2020 05:24
Decorrido prazo de OBRA EM OBRA PROCESSOS EM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP em 01/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:21
Juntada de consulta SERASAJUD
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13/07/2020 16:14
Juntada de protocolo
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26/06/2020 00:10
Publicado Citação em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 19:37
Juntada de edital
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22/06/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:24
Juntada de protocolo
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16/06/2020 11:03
Juntada de petição
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27/05/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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04/04/2020 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2020 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2020 09:11
Juntada de diligência
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30/01/2020 11:42
Juntada de petição
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10/01/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 09:20
Juntada de Mandado
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06/12/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 09:07
Juntada de petição
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29/03/2019 11:55
Conclusos para despacho
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29/03/2019 11:55
Juntada de Certidão
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23/02/2019 13:41
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 11:09
Juntada de petição
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09/01/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2019 12:09
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2018 09:02
Juntada de diligência
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17/12/2018 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2018 18:25
Juntada de diligência
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31/10/2018 18:25
Mandado devolvido dependência
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24/10/2018 11:52
Expedição de Mandado
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23/10/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 17:13
Juntada de petição
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13/08/2018 11:34
Juntada de Ofício
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01/08/2018 16:36
Conclusos para despacho
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26/07/2018 10:45
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2018 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 15:52
Expedição de Mandado
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08/06/2018 15:44
Juntada de Ofício
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06/06/2018 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/06/2018 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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