TJMA - 0809810-89.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 06:03
Baixa Definitiva
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26/10/2021 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 06:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:34
Decorrido prazo de EVA VIEIRA FELIPE em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809810-89.2020.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Apelada: Eva Vieira Felipe Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
ADIÇÃO DO PERÍODO DE 2019 E 2020.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Já em relação ao período compreendido entre 2019 e 2020, razão não assiste ao ente público, vez que, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, a autora também faz jus ao período compreendido entre janeiro de 2019 até a data de prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de vencimento do período, já que pela simples leitura do decisum de Id. 11595149, observa-se que os Embargos foram julgados em 19 de fevereiro de 2021, ou seja, já com a aquisição do período discutido. Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:29
Conhecido o recurso de EVA VIEIRA FELIPE - CPF: *26.***.*96-34 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 15:26
Juntada de parecer
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26/07/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:22
Recebidos os autos
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23/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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