TJMA - 0807505-06.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro – 2101 -4000, ramal 4013 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS 2ª VARA CÍVEL Provimento nº 22/2018 CGJ/MA .
Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). ( ) Intimo as partes para tomarem conhecimento do retornos dos autos do Tribunal de Justiça, bem como requererem o que entendam de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/09/2021 07:21
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTE DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807505-06.2018.8.10.0040 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: FRANCISCO CLEMENTE DE ARAUJO ADVOGADO (A): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA Nº 12.368) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
SEM CORTE E NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O apelante pleiteia indenização a título de danos morais, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço e responsabilidade da parte recorrida na atribuição de consumo irregular e cobrança de valor indevido a si.
II- A caracterização do dano moral, se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade.
III- Portanto, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade da requerente, não há como cogitar a pretendida reparação.
III.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CLEMENTE DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo apelante, julgou extinto o processo com resolução do mérito pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, declara o ora apelante que foi surpreendido com uma fatura de consumo não registrado, com vencimento em 07/06/2018 no valor de R$ 3.478,83 (três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Indica que realizou reclamação administrativa e esclareceu não ter nunca feito qualquer alteração no medidor, bem como não possuir a quantidade de equipamentos elétricos que justificasse o valor cobrado.
Esclareceu ainda que o imóvel se encontrava desocupado, o que justifica o baixo consumo nos meses anteriores.
Relatou que não houve boa vontade pela empresa ora Apelada, de modo que esta apenas reduziu o valor exigido para a quantia de R$ 2.538,92 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).
Desse modo, narra que há responsabilidade na conduta da parte demanda, caso em que ajuizou ação ordinária buscando a desconstituição do debito e indenização pelos transtornos morais sofridos.
O juízo de base entendeu pela procedência dos pedidos autorais no que diz respeito a inexistência do valor cobrado, mas rejeitou os danos morais, uma vez que diz haver apenas mero aborrecimento (ID 8598838).
Nas razões recursais (ID 8598848) alega, em síntese, que a sentença não merece prosperar tendo em vista que houve dano moral, considerado o ato ilícito perpetrado pela empresa recorrida e que a consumidora sofreu abalo em seu direito da personalidade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença combatida, condenando a apelada em indenização por danos morais, nos termos do pedido da inicial.
Em contrarrazões (ID 8598852), a concessionaria apelada, requer que seja negado provimento ao apelo.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou quanto ao conhecimento, no entanto, não opinou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Passo a decisão.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
In casu, a controvérsia consiste em verificar uma possível falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica, consubstanciada na cobrança de valor supostamente indevido.
Entendo que não se admite, em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento moral capaz de subjugar sua dignidade, hipótese em que será devida a correspondente indenização, como tentativa de resgate de seu patrimônio moral.
Contudo, a caracterização do dano moral prescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. É bem verdade que, a parte autora requer a indenização por danos morais, considerando a atribuição de consumo irregular pela parte recorrida, bem como a cobrança de multa excessiva.
Noto que houve caracterizada a revelia da apelada, culminando com o efeito material de presunção da verdade dos fatos alegados na inicial.
Nesse caso, a concessionaria, não demonstrou nada que desabonasse o direito autoral, fazendo com que se confirmasse o direito comprovado pelo autor por meio dos documentos anexados por si.
Todavia, para a caracterização do dano moral, como dito, mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade.
Portanto, qualificado o ato ilícito traduzido pela prática de ato irregular, e se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, o referido ato é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória.
Vejamos o que diz o renomado Flávio Tartuce: Sobre o tema, no âmbito doutrinário, merece destaque o enunciado aprovado quando da III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2004, segundo o qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material (Enunciado n. 159).
Sobre o assunto, é preciso verificar alguns julgados e casos concretos que debatem esse enquadramento e retomar algumas críticas que faço a respeito do assunto. (Manual de responsabilidade civil : volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Trago à baila alguns arestos em que foi reconhecido o não cabimento de dano moral por mero aborrecimento: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NO APARELHO CELULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Pelas circunstancias do caso, não restou tipificado o dano moral, uma vez que a situação fática experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
TJ - SP – APL: 55916120118260032 SP 0005591-61.2011.8.26.0032, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 29/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2011).
CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
QUASE ATROPELAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Pedestre que quase foi atropelado por ônibus integrante de transporte público quando da realização de manobra supostamente negligente 2.
Conduta que causou mero dissabor, mágoa, irritação, não incutindo em abalo psicológico, profunda dor moral, vexame, humilhação, prejuízo ao nome, honra, dignidade, que reflitam na integridade psíquica, moral ou física dos particulares, porquanto, além de fazerem parte das atribulações comuns à vivência diária, não são intensos a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.
No caso concreto, mostra-se descabida a indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Ap 0346532013, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2013 , DJe 01/10/2013) Como detalhado alhures, o apelante mantém o entendimento que houve dano moral em decorrência do ato ilícito praticado pela apelada e que sofreu abalo em seu direito da personalidade oriundo da falha na prestação de serviço pela exigência de quantia indevida.
Ocorre que o ato de cobrar o numerário questionado por si só não enseja a condenação por danos extrapatrimoniais, ainda mais se percebido que desse ato não houve consequências maiores, tais como corte e negativação em cadastro de proteção ao crédito.
Vejamos o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMAR.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante.
II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
III- Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado.
IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida.
V - Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-MA - AC: 00116978320168100040 MA 0324712019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 13/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia consiste em saber se são legítimos os valores cobrados pela empresa Apelante referente ao consumo de energia faturado entre 29.11.2014 a 04.09.2015, no valor de R$ 2.171,47 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), assim como o procedimento de inspeção realizado na Unidade Consumidora nº 4083296 do Apelado.
II - Nesse passo, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresaApelante, conformeconsta da sentença de base,não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora quanto a validade do débito cobrado, ora Apelado.
III - Não pode se acatar a tese de suposto consumo de energia em razão de fraude no medidor, se não há provas legítimas dessa adulteração por parte do Apelado.
IV - Em verdade, verifico que a empresa Apeladalimitou-se a juntar aos autos documentos de fls. 78-v/86-v, onde se observa o Termo de Ocorrência e Inspeção, que indicam ter seus prepostos comparecidoà unidade consumidorado autor para inspeção, onde teria sido constatado que o medidor estava inclinado, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
V - Nesse contexto, vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel doconsumidor, porém, não obedeceu aos critérios estabelecidos pela ANEEL.
VI - Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de declaração de inexistência do débito de R$ 2.171,47(dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), atribuído a Apelado.
VII - A cobrança indevida por falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do AREsp 728.154/RS.
VIII - Na espécie, não restou comprovado nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade do Apelado, já que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso, devendo em tal situação ser afastado o dano moral; Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00030776820158100056 MA 0341612019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020 00:00:00) grifou-se Portanto, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade da requerente, não há como se cogitar a pretendida reparação.
Assim, impossível o acolhimento do pleito formulado a título de reparação por dano moral.
Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
01/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELADO), COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (REPRESENTANTE) e FRANCISCO CLEMENTE DE ARAUJO - CPF: *95.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:49
Recebidos os autos
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20/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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