TJMA - 0838344-68.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 08:10
Baixa Definitiva
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13/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 08:10
Juntada de termo
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13/06/2023 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:33
Juntada de petição
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27/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2023 05:35
Decorrido prazo de NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:14
Outras Decisões
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02/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:12
Juntada de termo
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02/02/2023 12:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/01/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:26
Recurso Especial não admitido
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15/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:36
Juntada de termo
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14/12/2022 20:29
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:38
Juntada de petição
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10/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 05:02
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/11/2022 15:30
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2022 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 04:44
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:26
Juntada de petição
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26/04/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 05:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 23:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/04/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838344-68.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: NETFRAN - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogada: Dra. Érica Silva Sousa de Souza (OAB/MA 7.332) APELADO: ARMAZÉM MATEUS S/A.
Advogados: Drs.
Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619), Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
I - Comprovado que a parte não cumpriu o despacho do juízo que determinou o pagamento das custas iniciais, deve ser mantida a sentença de extinção do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0838344-68.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 31 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
05/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:40
Conhecido o recurso de NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 07:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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28/02/2022 10:58
Juntada de petição
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25/02/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 14:06
Juntada de parecer
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18/10/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838344-68.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: NETFRAN - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogada: Dra. Érica Silva Sousa de Souza (OAB/MA 7.332) APELADO: ARMAZÉM MATEUS S/A.
Advogados: Dr.
Rhenan Barros Linhares (OAB/MA 9.681) e Dra.
Beatriz Del Valle Ecelza Nunes (OAB/MA 2.697) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade, tempestividade e preparo.
Assim, conheço do apelo e o recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC1.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam o art. 178 c/c art. 932, VII, do CPC2.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2rt. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; -
14/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 06:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2021 21:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 20:47
Juntada de petição
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24/09/2021 01:14
Decorrido prazo de NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838344-68.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: NETFRAN - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogada: Dra. Érica Silva Sousa de Souza (OAB/MA 7.332) APELADO: ARMAZÉM MATEUS S/A.
Advogados: Dr.
Rhenan Barros Linhares (OAB/MA 9.681) e Dra.
Beatriz Del Valle Ecelza Nunes (OAB/MA 2.697) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Netfran Comércio e Serviços Ltda. - ME contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da ação de cobrança proposta em face de Armazém Mateus Ltda., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
O apelante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei que fosse intimado o recorrente para que comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo este se manifestado em 01/06/2021, requerendo a juntada da declaração de rendimento anula, guia de custas recursais e documentos que comprovam débitos da empresa perante a Receita Federal, e reiterando o pedido de assistência gratuita.
Em 01/09/2021, indeferi o pedido de assistência gratuita e determinei a intimação da recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de seu não conhecimento.
A recorrente peticionou em 15/09/2021, requerendo a juntada da declaração de débitos e créditos e a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da assistência gratuita.
Era o que cabia relatar.
Em que pese às alegações da apelante, entendo que deve ser indeferido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária à autora.
Isso porque, a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
No presente caso, como já dito, a apelante é pessoa jurídica com fins lucrativos, pois se trata de empresa do ramo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica passou a ter previsão expressa no art. 98 do NCPC1.
No entanto, tal previsão não altera o entendimento pacífico de que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas é excepcional, não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte com elas arcar.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula n° 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rei.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF Ia REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Ocorre que, no caso dos autos, observo que a ora apelante não logrou êxito em demonstrar a situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrente do ingresso em juízo, pois intimada para comprovar os requisitos, esta juntou aos autos apenas documentos referentes a débitos da empresa junto a Receita Federal, o que entendo não comprovar, isoladamente, a efetiva dificuldade econômica, mas uma circunstância, que entendo demonstrar apenas sua situação de inadimplência.
Os fatos noticiados não inviabilizaram a recorrente economicamente, tanto que mantém sua atividade comercial.
Além disso, a apelante não juntou aos autos o faturamento do ano em curso, balanço contábil da empresa, cópia da declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas recursais.
Assim, remanesce, portanto, a presunção da capacidade econômico-financeira que as pessoas jurídicas com fins lucrativos possuem em relação ao patrocínio das custas processuais nas causas em que litigam.
Ressalta-se que a concessão do referido benefício à pessoa jurídica constitui exceção à regra, e a comprovação da necessidade é relevante para o deferimento do benefício, no caso, não sendo suficiente a prova dos autos, a qual não reflete a real capacidade econômico-financeira da recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a assistência gratuita à apelante e determino a sua intimação para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de seu não conhecimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
20/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (APELANTE).
-
16/09/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 15:41
Juntada de petição
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09/09/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838344-68.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: NETFRAN - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogada: Dra. Érica Silva Sousa de Souza (OAB/MA 7.332) APELADO: ARMAZÉM MATEUS S/A.
Advogados: Dr.
Rhenan Barros Linhares (OAB/MA 9.681) e Dra.
Beatriz Del Valle Ecelza Nunes (OAB/MA 2.697) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Netfran Comércio e Serviços Ltda. - ME contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da ação de cobrança proposta em face de Armazém Mateus Ltda., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
O apelante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei que fosse intimado o recorrente para que comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo este se manifestado em 01/06/2021, requerendo a juntada da declaração de rendimento anula, guia de custas recursais e documentos que comprovam débitos da empresa perante a Receita Federal, e reiterando o pedido de assistência gratuita.
Era o que cabia relatar.
Cumpre-me analisar o pedido de assistência gratuita formulado pela apelante, pessoa jurídica com fins lucrativos, pois se trata de empresa do ramo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica passou a ter previsão expressa no art. 98 do NCPC1.
No entanto, tal previsão não altera o entendimento pacífico de que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas é excepcional, não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte com elas arcar.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula n° 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rei.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF Ia REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) No caso dos autos, observo que a ora apelante não logrou êxito em demonstrar a situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrente do ingresso em juízo, pois intimada para comprovar os requisitos, esta juntou aos autos apenas documentos referentes a débitos da empresa junto a Receita Federal, o que entendo não comprovar, isoladamente, a efetiva dificuldade econômica, mas uma circunstância, que entendo demonstrar apenas sua situação de inadimplência.
Os fatos noticiados não inviabilizaram a recorrente economicamente, tanto que mantém sua atividade comercial.
Além disso, a apelante não juntou aos autos o faturamento do ano em curso, balanço contábil da empresa, cópia da declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas recursais.
Assim, remanesce, portanto, a presunção da capacidade econômico-financeira que as pessoas jurídicas com fins lucrativos possuem em relação ao patrocínio das custas processuais nas causas em que litigam.
Ressalta-se que a concessão do referido benefício à pessoa jurídica constitui exceção à regra, e a comprovação da necessidade é relevante para o deferimento do benefício, no caso, não sendo suficiente a prova dos autos, a qual não reflete a real capacidade econômico-financeira da recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência gratuita a apelante e determino a sua intimação para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de seu não conhecimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
02/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (APELANTE).
-
02/06/2021 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 19:02
Juntada de petição
-
30/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:42
Decorrido prazo de NETFRAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:23
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2021 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 17:37
Juntada de documento
-
19/05/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/05/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 08:42
Declarada incompetência
-
19/05/2021 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2021 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 09:48
Juntada de documento
-
01/03/2021 00:28
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
25/02/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2020 13:58
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:46
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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