TJMA - 0801424-76.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 05:27
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 05:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/02/2022 05:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/02/2022 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VALDIMIRO ALVES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de VALDIMIRO ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDIMIRO ALVES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801424-76.2020.8.10.0038 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA N. º 6.100) EMBARGADO: VALDIMIRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 8345) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 10 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
13/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 09:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/09/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801424-76.2020.8.10.0038 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA N. º 6.100) APELADO: VALDIMIRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 8345) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO DE 24 HORAS.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL.
DEMORA EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O presente caso trata de uma relação de consumo em que a parte autora alega ter tido o fornecimento de energia cessado e que só após 7 meses teve sua energia religada.
II.
Em análise a peça contestatória, vejo que a requerida não nega o pagamento das faturas em aberto até 15.04.2020 e a religação intempestiva em 20.10.2020, fatos, portanto, que se tornaram incontroversos nos autos.
III.
Nesse caso, houve falha na prestação de serviços, tendo o suplicante total ciência dos fatos narrados, porém, não providenciou o religamento em tempo razoável, deixando um idoso, com mais de 86 anos, sem a devida energia elétrica por mais de 6 meses.
IV.
Desta feita restou configurada a responsabilidade da requerida e a falha na prestação de serviço, logo, são, pois, devidas as indenizações a título de danos morais.
V.
Quanto a indenização por danos morais, para a sua fixação deve se basear no caráter punitivo-pedagógico que tem o dano moral sem que isso incorra em enriquecimento sem causa, bem como, leva-se em consideração o parâmetro que este Tribunal vem aplicando em casos semelhantes, assim sendo, entendo que a quantia estipulada pelo juiz de base (R$ 5.000,00) é capaz de suprir a reparação. VI.
Apelo Conhecido e Não provido.
Sentença Mantida.
Decisão Monocrática. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra si, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ora recorrente e que, portanto, é devida a indenização pleiteada.
Na exordial a parte autora alega que fora suspenso o fornecimento de sua energia elétrica entre os meses de julho/2019 a abril/2020.
Em abril/2020 o autor teria requerido a religação, porém, foi exigida a adequação do seu sistema interno e pagamento de faturas em aberto. Houve pagamento e adequação, porém, novamente negada a religação agora em decorrência de cobranças de multa (não especificada) no valor de R$ 800,00.
Requereu tutela antecipada e no mérito indenização por danos morais.
A sentença de base julgou da seguinte maneira, vejamos: ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ARBITRO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a condenação incidirá juros moratórios no percentual de 1% a.m, a contar da data do corte indevido e correção monetária pelo INPC que incidirá a partir desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
Em apelação a Equatorial alega que realizou todos os procedimentos necessários para a regularização do serviço e que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar, nesse sentido diz que são indevidas as condenações aplicadas.
Indica, de outro modo, que o valor da condenação se afigura irrazoável e desproporcional, pugnando pela redução deste.
Desse modo pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que sejam julgados como improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte apelada, refuta os argumentos da apelação, para que seja mantida a sentença conforme prolatada.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O presente caso trata de uma relação de consumo em que a parte autora alega ter tido o fornecimento de energia cessado e que só após 7 meses teve sua energia religada.
Indica que teve sua energia suspensa na data de novembro de 2019, haja vista que estava com 05 faturas em atraso e com problemas na fiação que necessitavam de reparos.
Houve a solicitação por adequação, após a suspensão do serviço pelo atraso no pagamento das faturas, tendo sido resolvido pelo demandante e ora apelado.
Após, passados alguns meses, o recorrido retorna a sua residência e realiza o pagamento dos meses em atraso e de multas, que segundo este foram cobradas indevidamente.
Ocorre que mesmo com toda situação regularizada, narrou o recorrido, que a concessionaria não realizou a religação de sua unidade, declarando ter ficado 7 meses sem energia elétrica.
Assim é, pois, um típico caso de direito do consumidor e de falha na prestação de serviço, devendo ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos verifica-se que o apelante, em sua peça contestatória, afirma que: Em análise ao sistema da Requerida foi verificado que a instalação da parte autora estava suspensa desde o dia 18/07/2019 e no dia 07/04/2020 houve solicitação de religação automática, porém, foi constatado padrão inexistente e eletroduto fora dos padrões da parte Requerida, tendo este sido informado ao autor para suas devidas adequações.
Ainda, no dia 14/04/2020, a parte autora veio a solicitar nova religação comum, no entanto, no momento da religação não foi apresentado a equipe as contas pagas aos quais ainda constavam em aberto no sistema da Requerida, dessa forma, teve atendimento cancelado.
Ainda, o autor novamente, no dia 31/08/2020, requisitou religação comum porém novamente foi cancelada face a padrão inexistente e falta disjuntor.
Há de ser ressaltado que o pontalete e os itens acima descritos são de responsabilidade do titular da conta contrato, portanto, a parte autora, conforme seu relato, foi orientada a proceder com a alteração do mesmo para um nos padrões da requerida para que seu serviço fosse realizado e para que tivesse sua energia restabelecida.
No entanto, há vários documentos colacionados pela consumidora (Ids 9913829 e 9913830) que atestam fatos contrários, haja vista que há nos autos solicitação de religação no dia 31/08/2020 e conversas com atendentes da recorrida, onde estes informam fatos contraditórios a cada tentativa de solução do problema.
Em verdade, o que se nota, é que a cada ligação da recorrida, um novo problema surgia.
Nada obstante, em análise a própria contestação, vejo que a requerida não nega o pagamento das faturas em aberto até 15.04.2020 e a religação intempestiva em 20.10.2020, fatos, portanto, que se tornaram incontroversos nos autos.
Nesse caso, houve falha na prestação de serviços, tendo o suplicante total ciência dos fatos narrados, porém, não providenciou o religamento em tempo razoável, deixando um idoso, com mais de 86 anos, sem a devida energia elétrica por mais de 6 meses.
O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo. Nesse sentido, incide no caso, também, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Soma-se a isso a previsão da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, que em seu art. 176, incisos I e II, aponta que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, e 48 (quarenta e oito) horas, se localizada em área rural.
Entendo, de outro modo, que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante.
No caso em tela, repiso, que os documentos colecionados aos autos virtuais, foram hábeis a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, pois vê-se, objetivamente, o nexo causal entre a conduta da parte apelante e o prejuízo gerado ao consumidor.
Desta feita restou configurada a responsabilidade da requerida e a falha na prestação de serviço, logo, são, pois, devidas as indenizações a título de danos morais.
Nesse tocante, quanto a indenização por danos morais, para a sua fixação deve se basear no caráter punitivo-pedagógico que tem o dano moral sem que isso incorra em enriquecimento sem causa, bem como, leva-se em consideração o parâmetro que este Tribunal vem aplicando em casos semelhantes, assim sendo, entendo que a quantia estipulada pelo juiz de base é capaz para suprir a reparação.
Não havendo, portanto, que se falar em enriquecimento ilícito, devido ao potencial econômico do réu, servindo para chamar a atenção da empresa, para tomar mais cautela na realização de suas atividades, de modo que não gere danos aos usuários dos seus serviços, bem como desestimular a prática de atos lesivos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente enquadra-se como destinatária final, portanto, consumidora, enquanto a recorrida figura como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
III.
Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de inexistência dos mesmos.
IV.
No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço consubstanciada Na suspensão do fornecimento de energia por duas vezes, sem que houvesse inadimplemento de conta regular, relativa ao consumo do mês, logo demonstrado o nexo causal, a conduta e o dano.
V.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0465982013 MA 0000341-39.2010.8.10.0093, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014) ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELIGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - DEMORA EXCESSIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA.
I - A demora excessiva e injustificada em religar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, mesmo após deferida a tutela de urgência, faz surgir o dever de indenizar dano moral, por se tratar de serviço de utilidade pública indispensável, sendo proporcional e razoável a manutenção da quantia devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao se sopesar o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00007483820168100092 MA 0308872018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) (grifou-se) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37, § 6º, CF/88).
II - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. (TJ-MA - AC: 00004855220178100033 MA 0172922019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) (grifou-se) Em face do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base conforme prolatada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
01/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 18:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELADO), COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (REPRESENTANTE) e VALDIMIRO ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*33-20 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/05/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800540-60.2018.8.10.0024
Acelina Marcal de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 08:49
Processo nº 0800540-60.2018.8.10.0024
Acelina Marcal de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2018 09:59
Processo nº 0801593-72.2021.8.10.0153
Charles Correia Castro Junior
Fmc Servicos de Tecnologia Eireli - ME
Advogado: Leticia Lorenna Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 23:54
Processo nº 0001424-77.2015.8.10.0073
Maria Julia Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2015 16:29
Processo nº 0800990-87.2021.8.10.0059
Antonio Souza Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Lidiane Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 16:11