TJMA - 0832545-10.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/04/2023 12:25
Juntada de termo
-
25/04/2023 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/07/2022 10:50
Juntada de petição
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04/07/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 23:09
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 14:57
Juntada de termo
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16/06/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2022 11:43
Juntada de recurso especial (213)
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13/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:25
Juntada de petição
-
20/04/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2022 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 12:02
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 09:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/02/2022 09:46
Juntada de petição
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22/02/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 18:09
Conhecido o recurso de MARIA JESUS PERREIRA - CPF: *82.***.*92-72 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 15:44
Juntada de contrarrazões
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23/10/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0832545-10.2018.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Agravado: Maria Jesus Perreira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº.
OAB/MA 765) e Outros RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 13 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2021 17:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/09/2021 11:33
Juntada de petição
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03/09/2021 13:33
Juntada de parecer
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03/09/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:55
Juntada de parecer
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03/09/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0832545-10.2018.8.10.0001 Apelante: Maria Jesus Perreira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº.
OAB/MA 765) e Outros Apelado: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 19 de julho de 2018, ou seja, dentro do quinquênio legal.
IV.
Apelação Cível conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que não houve prescrição, pois acredita que o prazo prescricional para a execução individual do título judicial iniciou-se a partir da decisão de homologação da liquidação, havida em 15 de Outubro de 2018, e não do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, havido 05 de Novembro de 2008.
Ao final, requer a anulação da sentença para que tenha o regular processamento do feito.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da Apelação informando que não houve suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, já que a liquidação de sentença por cálculos não se mostra apta a este fim; pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No presente caso, o objeto devolvido a esta Corte diz respeito ao início do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005, que a Apelante pretende executar, transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 19 de julho de 2018.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, com a mudança de jurisprudência da própria Sexta Vara Cível, alterei meu posicionamento anterior, passando a entender que por se tratar de sentença coletiva ilíquida, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 19 de julho de 2018, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, afastando a ocorrência da prescrição e devolvendo os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, em 01 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
01/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:04
Provimento por decisão monocrática
-
01/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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